Lei Ordinária nº 285, de 03 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A., a operação de crédito até o limite de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único
O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agencia de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º.
Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens:
- 01 Retroescavadeira 4x4
- 01 Pa carregadeira
- 01 Caminhão caçamba basculante trucado 6x2
- 01 Retroescavadeira 4x4
- 01 Pa carregadeira
- 01 Caminhão caçamba basculante trucado 6x2
Art. 4º.
Em garantia das operações de crédito fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder a Agencia de Fomento do Paraná S/A, Alienação Fiduciária dos bens financiados e/ou parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar a Agencia de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.