Lei Ordinária nº 282, de 15 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo aos Produtores rurais, com a execução de horas máquinas para o incremento na produção agropecuária do Município de Manfrinópolis, através de destoca, limpeza de áreas visando facilitar o plantio de culturas e pastagens e reservatório de água para o rebanho da propriedade.
Art. 2º.
Para consecução do programa instituído pela presente Lei, fica o executivo Municipal autorizado a conceder incentivo aos produtores rurais do Município de Manfrinópolis Estado do Paraná, destinando horas maquinas para serviços de limpeza em áreas agricultáveis das propriedades rurais objetivando a facilitação dos plantios e consequentemente o aumento da produtividade agropecuária.
§ 1º
Compreende-se pôr serviços de limpeza em áreas agricultáveis; destoca (arranque de tocos, moitas e brotações) que estejam dentro das áreas exploradas com lavouras ou pastagens e ainda o enleiramento e o recolhimento de pedras ou madeiras.
§ 2º
Havendo necessidade de licenciamento ambiental para a execução dos serviços será de responsabilidade do proprietário, eximindo o município de qualquer responsabilidade.
Art. 3º.
Para Ter acesso aos benefícios do programa, os produtores rurais deverão estar em dia com as obrigações Municipais.
Art. 4º.
Os beneficiários deverão comprometer-se em fazer bom uso dos serviços executados, ou seja, fazerem os serviços somente nos locais onde serão efetivamente implantadas as práticas produtivas.
Art. 5º.
O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com o Departamento Municipal de infra-estrutura, serão responsáveis pelo planejamento, controle de horas máquinas recolhidas e execução das mesmas. Os referidos departamentos encaminharão o nome do beneficiário para recolhimento de horas máquinas e acompanharão a execução. Todo serviço solicitado terá avaliação prévia do Departamento de Infraestrutura quanto a sua executabilidade.
Parágrafo único
As inscrições para receber os benefícios deverão ser feitas no Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para posterior programação de execução.
Art. 6º.
O recolhimento das horas máquinas deverá ser feito em agencia bancaria conveniada através de documento de arrecadação Municipal emitido pelo Departamento de Administração.
Parágrafo único
Os trabalhos somente serão realizados após a comprovação do referido recolhimento.
Art. 7º.
O limite máximo de horas pôr família será de 8 (oito) horas pôr ano.
Art. 8º.
A patrulha rodoviária terá como prioridade em primeiro lugar com os serviços essenciais a população, ou seja, recuperação de estradas, pontes, terraplanagens e outros para posteriormente executar os trabalhos solicitados neste programa.
Art. 9º.
O Departamento de Administração fará inicialmente um controle individual pôr produtor, das notas de compra e venda e área da propriedade para o calculo da produtividade fiscal.
Art. 10.
A soma de todas as notas de venda com as notas de compra da propriedade de qualquer produto (produtos agropecuários, insumos, gêneros alimentícios, vestimentas, medicamentos, exames, concertos e outros) do ano anterior à concessão do benefício, dividindo esse total pela moeda chamada milho que a cada ano terá seu valor atribuído com o preço médio dos meses de maio, junho e julho do ano anterior à concessão do benefício, fornecidos pelo DERAL, cujo resultado nos dará as unidades fiscais da propriedade naquele ano. Toma-se essa unidade fiscal da propriedade e divide-se pela área da propriedade em hectares cujo resultado será a produtividade fiscal da propriedade pôr hectare. Com base nessa produtividade fiscal aplica-se a tabela de cobrança estipulada pôr hora máquina.
Parágrafo único
As notas fiscais de compra só serão computadas aquelas de empresas estabelecidas dentro do Município de Manfrinópolis.
Art. 11.
Os preços das maquinas serão cobradas pôr horas conforme tabela:
Art. 12.
Os valores constantes da Tabela de Aplicação poderão ser reajustados toda vez que houve elevação nos preços dos combustíveis, até o limite destes.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.