Lei Ordinária nº 272, de 04 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 533, de 10 de junho de 2014
Vigência entre 4 de Julho de 2007 e 9 de Junho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 272, de 04 de julho de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 272, de 04 de julho de 2007
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município de Manfrinopolis será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º
As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de:
I –
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II –
Políticas e programas de assistência social, para aqueles que delas necessitem;
III –
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V –
Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
§ 2º
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, considerando a prioridade absoluta nos termos da lei, será efetuado de forma integrada entre os órgãos dos Poderes Públicos e a comunidade.
Art. 4º.
Permanece instituído o CMDCA, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, composto pelos seguintes membros:
I –
01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência social;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V –
04 (quatro) representantes de entidades/organizações não-governamentais, diretamente ligadas à defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único
As entidades citadas no inciso V devem estar inscritas ou ter seus programas registrados no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente) e/ou CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social).
Art. 5º.
Os 04 (quatro) representantes do Poder Executivo serão indicados dentre aqueles que possuam poder de decisão no âmbito de sua competência, sendo nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 6º.
O processo para escolha dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será através da Conferência Municipal, mediante publicação de Edital pelo CMDCA, na imprensa local, 30 (trinta dias) antes do término do mandato do Conselho vigente bem como da comissão organizadora.
§ 1º
As entidades não governamentais, deverão realizar sua inscrição 10 (dez) dias antes da eleição (conferencia), com apresentação de ofício de indicação assinado pelo presidente da entidade organização de apoio, acompanhado de cópia de documentação pessoal.
§ 2º
A organização de apoio deverá apresentar além do especificado no parágrafo anterior, relatório de serviço prestado na entidade de assistência à criança e ao adolescente, do último ano.
Art. 7º.
A função do membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I –
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
Conhecer a realidade do seu município e elaborar o Plano de Ação.
III –
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente, como sujeitos de direitos, e pessoas em situação especial de desenvolvimento e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta.
IV –
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e nãogovernamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar as suas deliberações;
V –
Cadastrar os programas e ações governamentais e as entidades não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que sejam classificados conforme art. 90 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, como de proteção e sócioeducativos que destinar-se-ão a:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semi-liberdade;
g)
internação.
VI –
Fixar o número de conselhos tutelares a serem implantados no município, através de lei municipal;
VII –
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a escolha e a posse dos membros do CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
VIII –
Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX –
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes.
X –
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Aplicação;
XI –
Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA, LDO e LOAS e sua execução, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos Direitos da Criança e do Adolescente no município.
XII –
Fixar critérios de utilização das verbas (ações) subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar.
XIII –
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIV –
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da criança e do adolescente;
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pela conferencia, o Presidente e o Vice-Presidente, o Secretário e o Segundo Secretário.
Art. 10.
Os conselheiros e respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a)
morte;
b)
renúncia;
c)
ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;
d)
doença que exija licença médica por mais de 02 (dois) anos;
e)
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f)
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g)
mudança de residência do município;
h)
perda de vínculo com a entidade ou organização que representa.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Assistência Social (nome da secretaria) manterá uma estrutura com Assistente Social e Secretária, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA, utilizando instalações e funcionários da Prefeitura Municipal.
Art. 16.
Permanece instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual é vinculado a Secretaria da Assistência Social e regulamentado por decreto.
Art. 17.
O Fundo se constitui de:
I –
Dotação orçamentária e verbas adicionais que a lei estabelecer;
II –
Doações, auxílios, contribuições de entidades nacionais e internacionais e transferências de fundos governamentais;
III –
Doação de pessoas físicas e jurídicas;
IV –
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas, de amparo e proteção à criança e ao adolescente, devidamente habilitadas;
V –
Contribuições voluntárias;
VI –
Produto de aplicação dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações e eventos realizados;
VII –
Multas decorrentes de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente;
VIII –
Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 18.
O Fundo será administrado pelo Gestor da Pasta da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal e/ou Ordenador de Despesas, responsável pela prestação de contas.
Art. 19.
Compete ao Administrador do Fundo Municipal:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao fundo.
III –
Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.