Lei Ordinária nº 210, de 09 de agosto de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a CEDER em regime de COMODATO, devidamente descritos na Escritura Pública de CESSÃO, para empresa N. DELLA BETTA & CIA.LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Sob Nº. 07.490.737/0001-89, o imóvel rural constituído pelo lote rural nº. 70-A, da Gleba n. 02-BA, com área de 700m²(setecentos metros quadrados), matriculada no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão sob nº. 572, constituído de Servidão, com as respectivas edificações e equipamentos, de propriedade do Município de Manfrinópolis, Paraná.
Art. 2º.
O imóvel rural deverá ter destinação específica, mediante comercio de produtos coloniais-embutidos.
Art. 3º.
As edificações do imóvel rural deverão ser devidamente descritas na escritura publica, com metragens e estado de conservação, bem como os equipamentos constantes das edificações deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outros que sirvam para perfeita identificação.
Parágrafo único
Os equipamentos pertencentes ao Centro de Comercialização são os seguintes:
1 | Construção em alvenaria com laje estilo colonial para o centro de comercialização | M2 | 183,6 |
2 | Balcão refrigerador | Unid | 01 |
3 | Balcão caixa | Unid | 01 |
4 | Balança eletrônica | Unid | 01 |
5 | Góndola central | Unid | 01 |
6 | Góndola de parede | Unid | 02 |
7 | Mesas | Unid | 04 |
8 | Cadeiras | Unid | 16 |
9 | Balcão para Recepção em Madeira | Unid | 01 |
10 | Balcão com cuba de 1,20m | Unid | 01 |
11 | Fogão Industrial de 04 bocas com Forno | Unid | 01 |
12 | Refrigerador Vertical com Capacidade para 300 litros | Unid | 01 |
13 | Extrator de Suco Potência de ¼ HP | Unid | 01 |
14 | Liquidificador Industrial de alta Rotação Cap. 02 Litros | Unid | 01 |
15 | Mesas Modelo Mcdonald com 12 Cadeiras | Unid | 03 |
16 | Prateleiras Expositoras de Parede, em Madeira. | Unid | 02 |
17 | Ventiladores de teto | Unid | 02 |
18 | Comutador | Unid | 01 |
Art. 4º.
Fica estabelecido o prazo de 02(dois) meses para a conclusão das obras e início das atividades da empresa beneficiária, a partir da publicação da presente lei.
§ 1º
O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a interrupção sem motivo justificável das atividades produtivas da empresa na área ora doada, em qualquer época, implicará no retorno do imóvel citado.
§ 2º
Caso, em qualquer época, antes do prazo estabelecido no artigo 5º da presente lei, a empresa beneficiaria, não possa seguir desenvolvendo a atividade prevista para a doação ora aprovada poderá, devidamente autorizada pela administração municipal, transferir a área, benfeitorias nela edificadas e equipamentos para outra empresa, do mesmo ramo de atividade, desde que fique assegurada a continuidade da atividade geradora de emprego, mantida a garantia de retrocessão da área para o patrimônio municipal, no caso de perecerem os objetivos de doação, com autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º.
A beneficiaria donatária, obriga-se a desenvolver atividade base prevista, por um período mínimo de 15(quinze) anos, não podendo mudar seu ramo de atividade sem prévia e formal concordância da administração municipal.
Art. 6º.
A empresa beneficiária deverá assumir os seguintes compromissos por ocasião da confecção do termo de comodato:
I –
Geração de no mínimo 01 (um) emprego direto anualmente, de forma contínua, até a geração de no mínimo 03 (três) empregos;
II –
Aquisição preferencialmente de produtos coloniais produzidos município;
Art. 7º.
..................
Art. 8º.
Para fins de baixa patrimonial fixa o valor total de R$ 80.000.00(oitenta mil reais).
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.