Lei Ordinária nº 186, de 02 de maio de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, autorizado a celebrar Convênio com a Casa Familiar Rural do Município de Manfrinópolis, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), para manutenção da entidade, referente ao exercício de 2004.
Parágrafo único
Se houver a desistência de alunos devidamente matriculados a beneficiada devera reembolsar aos cofres públicos os valores destinados ao aluno.
Art. 2º.
A entidade beneficiada deverá até 60(sessenta) dias, após a liberação da última parcela prestar, conta ao executivo municipal dos recursos recebidos, de forma demonstrar a utilização dos mesmos.
Art. 3º.
Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, serão utilizados recursos constantes do Orçamento-Programa do Município.
Art. 4º.
A entidade beneficiada deverá manter o viveiro municipal com a produção de mudas e a comercialização fica de responsabilidade da beneficiada, com posterior regulamentação especifica.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.