Lei Ordinária nº 166, de 31 de dezembro de 2002
Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário.
Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo d e energia para iluminação publica, o valor da UVC será reajustada no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido pela COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5%(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta Lei
O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO LTDA, será por ela lançada em conta própria, ficando a mesma, desde logo , autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesa de Consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município.