Lei Ordinária nº 160, de 10 de setembro de 2002
O serviço deverá oferecer as pessoas interessadas amplo e completo esclarecimento sobre Planejamento Familiar, através de cursos e palestras, proferidas por pessoas especializadas na área, esclarecendo:
Meios de concepção e anticoncepção existente;
As vantagens e desvantagens de cada meio de concepção, em cada caso especifico.
Acompanhamento do método escolhido.
Os métodos anticoncepção cirúrgica e os métodos naturais, etc.
O serviço de planejamento familiar previsto nesta Lei, será prestado pelo Município de Manfrinópolis, sem nenhum ônus ás pessoas interessadas.
Casais com 3 (três) filhos ou mais e que já tiveram perdido filhos com complicação decorrente da pobreza comprovada;
Mulher que já tenha, qualquer número de filhos e mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
Casais com tendências a gerar filhos deficientes físicos e mentais.
O levantamento sócio–econômico do casal interessado nos serviços de Planejamento Familiar do Município, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que observará as exigências contidas no Art. 3º desta Lei além de prestar total esclarecimento sobre o ato cirúrgico e suas conseqüências.
O casal orientado e plenamente de acordo, deverá antes de submeter à cirurgia, assinar um termo de concordância, no qual o paciente e o cônjuge assinam como aceitantes.
Depois de cumprida as exigências legais, o paciente será encaminhado ao serviço medico contratado, onde sua cirurgia será realizada por especialistas.
Somente será efetuado serviços de cirurgia gratuitamente aos casais de baixa renda familiar, entendendo-se neste caso, aos casais que recebam até 2 (dois) salários mínimos mensais.
Métodos anticonceptivos menos utilizados;
Maior abrangência educacional;
Desenvolvimento de uma assistente educacional com orientação anticonceptiva e de auxilio a reprodução para casais sem filhos, noivos jovens e adolescentes, que assim o desejarem;
Desenvolvimento de orientação educacional nas escolas municipais e estaduais, através de palestras e cursos.
Os serviços autorizados por esta lei, serão oferecidos à população residente no Manfrinópolis, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Fica criado um Conselho de Ética, composto por 5(cinco) pessoas, indicadas pelos seguintes órgãos;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
Um representante do Conselho Tutelar.
O Conselho terá um presidente e um secretário eleito entre seus membros, pela maioria simples de votos, pelo mandato de um ano.
O Conselho de Ética, reunir-se á mensalmente em dia e horário por ele definido, podendo reunir-se extraordinariamente por convocação de seu presidente, com antecedência mínima de 24 vinte e quatro horas, para tratar de assuntos urgentes.
O conselho de ética terá as seguintes atribuições:
O Conselho somente poderá autorizar intervenção cirúrgica, as de pessoas que tenham em tenham em pelo menos em 5 (cinco) palestras de esclarecimentos, observado as demais exigências desta Lei.
Fica revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.