Lei Ordinária nº 129, de 25 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

129

2001

25 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas, e determina outras providências.

a A
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
    Art. 1º. 
    Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio – Educativas.
      § 1º 
      São beneficiários do programa instituído por lei as famílias per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
        § 2º 
        Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
          I – 
          família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
            II – 
            para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completando até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
              III – 
              para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida de sues membros.
                Art. 2º. 
                O programa instituído por lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações Sócio – Educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas culturais em horário complementar ao das aulas.
                  § 1º 
                  O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 
                    § 2º 
                    As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizados a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal.
                        § 1º 
                        Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
                          § 2º 
                          Compete ao Departamento Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa – Escola”.
                            Art. 4º. 
                            Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
                              I – 
                              acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; 
                                II – 
                                aprovar a relação da família cadastrada pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
                                  III – 
                                  aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
                                    IV – 
                                    estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                      V – 
                                      desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa – Escola”;
                                        VI – 
                                        elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
                                          VII – 
                                          exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                            § 1º 
                                            O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
                                              I – 
                                              representante do Depto. Mun. de Educação;
                                                II – 
                                                representante da Assistência Social;
                                                  III – 
                                                  representante da Sociedade Local; 
                                                    IV – 
                                                    representante de um segmento religioso;
                                                      V – 
                                                      representante de livre nomeação.
                                                        § 2º 
                                                        O Conselho será instituído por Decreto Municipal e exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízos das originais.
                                                          § 3º 
                                                          A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação em reuniões.
                                                            § 4º 
                                                            E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                Manfrinópolis, Estado do Paraná, 25 de maio de 2001.


                                                                Adelar Guimarães da Silva
                                                                Prefeito Municipal