Lei Ordinária nº 101, de 28 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

101

1999

28 de Junho de 1999

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR- FUNDAF - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Adelar Guimarães da Silva, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FUNDAF - com o objetivo de implantar um fundo rotativo, para financiamento de projetos comunitários, agropecuários, nas áreas de produção transformação e industrialização. 
      Art. 2º. 
      Constituem recursos do Fundo:
        I – 
        Recursos oriundos de convênios, acordos e ajuste de contrato;
          II – 
          Doações e contribuições;
            III – 
            Receitas oriundas das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
              IV – 
              Recebimentos dos pagamentos concedidos pelo Fundo;
                V – 
                Outros recursos que o Município receber de órgãos assistênciais ou de programas governamentais. 
                  VI – 
                  Recursos oriundos do Poder Público 
                    Art. 3º. 
                    Os recursos do Fundo devem ser utilizados para investimentos diretos e repassados a grupos informais e associações formais e informais que integrem o número de no mínimo 04 (quatro) famílias, unidades familiares, (UPF). Na forma de financiamento, de maneira coletiva, com prioridade aos mini e pequenos agricultores, a critério do Conselho Municipal de Agricultura.
                      § 1º 
                      Os grupos informais e associações formais e informais devem ser formadas de mini e pequenos agricultores;
                        § 2º 
                        Todo o projeto deve apresentar parecer da viabilidade concedida pelo Conselho Municipal de Agricultura, e um técnico.
                          Art. 4º. 
                          O financiamento deve ser efetuado em moeda corrente, através de equivalência em produto, considerando-se o preço mínimo oficial mais 4% ao ano.
                            Parágrafo único  
                            O produto de referência é estabelecido pelo Conselho Municipal de Agricultura.
                              Art. 5º. 
                              Cada associação/Grupo pode financiar um projeto por ano. 
                                Parágrafo único  
                                Só em caso de disponibilidade de recursos do Fundo pode ser financiado mais de um projeto para associação/grupo, desde que o projeto anteriormente financiado esteja executado.
                                  Art. 6º. 
                                  Os valores de financiamento, considerado pelo preço mínimo oficial, estão no anexo 1, parte integrante desta lei.
                                    Art. 7º. 
                                    São beneficiários do Fundo produtores rurais:
                                      I – 
                                      Residente no Município de Manfrinópolis;
                                        II – 
                                        Possuírem no máximo 60,0 ha;
                                          III – 
                                          Que tenha na agricultura no mínimo 80% de sua renda total.
                                            IV – 
                                            Que possua Bloco de produtor rural, CPF. RG. titulo eleitoral do município.
                                              Art. 8º. 
                                              As formas de calcular as devoluções e os prazos de Devoluções/Tabelas de enquadramento estão no anexo II e III, parte integrante desta lei.
                                                Parágrafo único  
                                                Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura estabelecer o prazo de carência.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A análise e aprovação dos projetos financiados, cabe ao Conselho Municipal de Agricultura e um técnico. 
                                                    Art. 10. 
                                                    Cabe ao Conselho Municipal de Agricultura a elaboração de proposta, com definição de percentuais para custeio e investimento dos recursos do FUNDAF, inserido anualmente no orçamento do Município.
                                                      Art. 11. 
                                                      Fica indicada a CRESOL, Cooperativa de Crédito Solidário como responsável juridicamente pela realização dos contratos com as associações/grupos financiados pelo FUNDAF
                                                        § 1º 
                                                        O financiamento só pode ser conseguido mediante assinatura de contrato de crédito pela associação/grupo junto ao responsável jurídico da CRESOL. 
                                                          § 2º 
                                                          Todos os membros das associações/grupo assinam contrato de crédito responsabilizando-se solidária e individualmente pelo financiamento;
                                                            § 3º 
                                                            Em caso de dissolução da Associação/grupo, seus associados continuarão respondendo individual e solidariamente pelo débito remanescente. 
                                                              Art. 12. 
                                                              Os recursos destinados ao funcionamento do Fundo poderão ser geridos mediante convênio com instituição financeira oficial em conta específica, e exclusivamente para financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura.
                                                                Art. 13. 
                                                                Mensalmente a Secretaria de Finanças fornecerá ao Conselho Municipal de Agricultura um relatório sobre a posição de Fundo com detalhamento da receita e da despesa.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  A movimentação de recursos financeiros e prestação de contas do Fundo obedecem as disposições estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes a área das instruções da unidade financeira da Prefeitura Municipal, com a fiscalização do Conselho Municipal de Agricultara. 
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Será feita a liberação de uma parte do recurso, e após a conclusão da obra referente a esta etapa, é que será liberado uma Segunda parte e assim sucessivamente até a conclusão do projeto.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Em caso de morte de um integrante do grupo ou Associação, a sua parte será paga normalmente pela família, assim também para o financiado individual. 
                                                                        Art. 16. 
                                                                        O Conselho Municipal de Agricultura elaborará, no prazo máximo de 120(cento e vinte)dias da publicação da presente lei, um regimento próprio para o FUNDAF, estabelecendo critérios detalhados para a concessão de financiamento, fixação dos prazos e carências e planos de pagamento, obedecendo-se os princípios da igualdade
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Revogadas as disposições contrarias, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 28 de junho de 1999.


                                                                            Adelar Guimarães da Silva
                                                                            Prefeito Municipal