Lei Ordinária nº 78, de 30 de junho de 1998
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Manfrinópolis-Pr.
Art. 2º.
O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino.
Art. 3º.
Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
§ 1º
As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo, também, abrigar aquelas destinadas à educação infantil.
Art. 5º.
A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe referência iniciais correspondentes à habilitação e à qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º.
O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º
No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
eficiência.
§ 2º
Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 7º.
Os integrantes do quadro próprio do magistério serão submetidos, a cada dois anos após sua efetivação no cargo, à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o Parágrafo 1º do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.
Art. 8º.
Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4(quatro) em 4(quatro) anos.
Art. 9º.
Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I –
provimento temporário;
II –
substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único
Prazo este de não superior a 12(doze) meses.
Art. 10.
O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:
I –
em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou correspondentes do ensino fundamental.
II –
para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou curso superior na área do magistério.
Art. 11.
Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, a classe e a referência, assim definidos:
I –
quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
II –
cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação;
III –
classe é o agrupamento de cargos identificada por algarismos arábicos de 01(um) a 06(seis), conforme a habilitação profissional e acadêmica;
IV –
referência é a posição, identificada por letras em ordem alfabética correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na tabela de vencimentos anexa à presente Lei.
Parágrafo único
Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira , de acordo com a tabela anexo I.
Art. 12.
A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a qualificação do docente:
I –
Classe 01-integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade normal(magistério);
II –
Classe 02 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal (magistério), e mais um ano de estudos adicionais;
III –
Classe 03 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura curta;
IV –
Classe 04- integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena;
V –
Classe 05 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura curta ou plena e pós-graduação;
VI –
Classe 06 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura curta ou plena , pós - graduação e mestrado.
Parágrafo único
O profissional de educação que não possuir o curso de Magistério, tendo concluído curso superior em pedagogia , habilitação de 1º a 4º series, se enquadrará automaticamente na Classe 03 e seguintes, conforme sua graduação
Art. 13.
O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24(vinte e quatro) meses e os seguintes critérios.
§ 2º
Após avaliação o Departamento Municipal de Educação e Cultura encaminhara o resultado ao Departamento Pessoal, e em caso de avaliação abaixo da média será dado ciente ao servidor dos motivos , cabendo ao mesmo interposição de recurso administrativo, no prazo de 30 dias , com assessoria jurídica.
I –
dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II –
resultado da avaliação de desempenho prevista no artigo 7º.
III –
tempo de serviço na função docente;
IV –
exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos.
§ 3º
Promoção é a passagem de uma classe para outra classe, mediante a comprovação da habilitação obtida nas instituições credenciadas, de acordo com os seguintes critérios previstos nos incisos do caput do Artigo 12.
Art. 14.
Os profissionais da educação farão jus à gratificações das seguintes funções:
I –
de direção de unidade de escolas e de direção de creche;
II –
por regência de classe.
III –
pelo exercício das funções especificadas nos incisos do artigo 15, excetuando-se a de direção.
§ 1º
A gratificação prevista neste artigo corresponde a um acréscimo sobre o valor de referencia ocupada pelo profissional na tabela de vencimentos.
§ 2º
As gratificações de que trata este artigo poderão ser retroativas a janeiro de 1998.
§ 3º
Aos professores que estiverem em condição de auxiliar não será atribuída a gratificação sobre regência de classe.
§ 4º
Aos professores que estiverem em condição de auxiliar não será atribuída a gratificação sobre regência de classe.
Art. 15.
A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponde ao exercício das funções de:
I –
diretor;
II –
multiplicador;
III –
orientador educacional;
IV –
supervisor pedagógico.
§ 1º
A função de diretor será ocupada por profissional nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos da legislação específica.
§ 2º
As funções de que tratam os incisos II usque IV serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Art. 16.
A jornada de trabalho será de 24(vinte e quatro) horas semanais, em um turno diário completo, que eqüivalerá ao exercício de um cargo.
§ 1º
A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I –
horas - aula;
II –
horas - atividade.
§ 2º
Hora - aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3º
Hora - atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para:
I –
planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II –
colaborar com a administração da escola;
III –
participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV –
aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 17.
A hora - atividade corresponde a 20%(vinte por cento)da jornada de trabalho.
§ 1º
Terão direito a hora - atividade somente os profissionais que exerçam a docência.
§ 2º
Será atribuída uma gratificação pela hora - atividade de acordo com o anexo III.
Art. 18.
A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 16, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art. 20.
O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento)dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal Nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público.
§ 1º
A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil.
§ 2º
O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 3º
Um percentual equivalente a até 05%(cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos.
§ 4º
O valor correspondente a quaisquer gratificações por função dentro ou fora do sistema de ensino não se incorporará aos vencimentos e salários dos servidores para qualquer efeito ou proventos de aposentadoria.
Art. 21.
Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45(quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos no período de recesso. Conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou instituição de educação infantil.
Parágrafo único
Os demais integrantes do quadro de magistério terão assegurados 30(trinta) dias de férias anuais
Art. 22.
A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitidas sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.
Art. 23.
O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.
Parágrafo único
Os prêmios e diplomas de mérito serão homologados pelo Conselho Municipal de Educação
Art. 24.
Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção.
§ 1º
O Município assegurará prazo de cinco anos, para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 2º
Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.
Art. 25.
Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreiras e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 12.
§ 1º
O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30(trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput do artigo 12.
Art. 26.
A cada início de exercício o Chefe do Poder Executivo poderá alterar as tabelas as gratificações.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.