Lei Ordinária nº 915, de 29 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

915

2026

29 de Abril de 2026

“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Manfrinópolis-Pr, e dá outras providências.”

a A
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Manfrinópolis-Pr, e dá outras providências.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).

        Art. 2º. 

        O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.

          Art. 3º. 

          Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental- FMSBA, serão provenientes:

            I – 

            do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

              II – 

              de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

                III – 

                de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu património;

                  IV – 

                  de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Manfrinópolis/PR.

                    V – 

                    de repasses para o FMSBA;

                      VI – 

                      de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.

                        Art. 4º. 

                        Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.

                          § 1º 

                          O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.

                            § 2º 

                            A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.

                              § 3º 

                              A execução orçamentaria das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.

                                § 4º 

                                Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente.

                                  Art. 5º. 

                                  Os recursos do FMSBA serão destinados para:

                                    I – 

                                    o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus níveis;

                                      II – 

                                      o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;

                                        III – 

                                        aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;

                                          IV – 

                                          a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Manfrinópolis/PR;

                                            V – 

                                            outras despesas de interesse ambiental do Município de Manfrinópolis/PR, assim consideradas e destinadas a:

                                              a) 

                                              participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;

                                                b) 

                                                promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos da Lei.

                                                    Art. 7º. 

                                                    Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos I e V do artigo 4º desta Lei, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Constituem ativos contábeis do FMSBA:

                                                        I – 

                                                        disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas receitas;

                                                          II – 

                                                          haveres e direitos que porventura vier a constituir;

                                                            III – 

                                                            bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.

                                                              Art. 9º. 

                                                              Ao executor do FMSBA compete ainda:

                                                                I – 

                                                                firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA;

                                                                  II – 

                                                                  designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento execução dos serviços contábeis;

                                                                    III – 

                                                                    prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;

                                                                      IV – 

                                                                      representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;

                                                                        V – 

                                                                        propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;

                                                                          VI – 

                                                                          receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária especial do FMSBA;

                                                                            VII – 

                                                                            realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4° da presente Lei.

                                                                              VIII – 

                                                                              elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor a apreciação do CMSBA.

                                                                                Art. 10. 

                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2026.

                                                                                   

                                                                                  AMARILDO ALVES CARNEIRO

                                                                                  Prefeito Municipal