Lei Ordinária nº 915, de 29 de abril de 2026
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental- FMSBA, serão provenientes:
do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu património;
de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Manfrinópolis/PR.
de repasses para o FMSBA;
de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
A execução orçamentaria das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.
Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente.
Os recursos do FMSBA serão destinados para:
o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus níveis;
o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Manfrinópolis/PR;
outras despesas de interesse ambiental do Município de Manfrinópolis/PR, assim consideradas e destinadas a:
participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos da Lei.
Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos I e V do artigo 4º desta Lei, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
Ao executor do FMSBA compete ainda:
firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA;
designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento execução dos serviços contábeis;
prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta bancária especial do FMSBA;
realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4° da presente Lei.
elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor a apreciação do CMSBA.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.