Lei Ordinária nº 901, de 09 de dezembro de 2025
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, observando-se as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas da legislação vigente.
Integrarão a presente Lei
Anexo I – QUADRO DEMONSTRATIVO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO,
Anexo II – PROGRAMAS – PLANO DE INVESTIMENTOS/METAS – FÍSICO/FINANCEIRO
O Plano Plurianual do Município de Manfrinópolis, para o período de 2026 a 2029, será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e do respectivo orçamento anual e compreenderá:
as seguintes diretrizes e os objetivos gerais:
a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade devida, por meio da inclusão social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz e com efetividade em todas as áreas e setores;
a participação da sociedade na administração e gestão pública, com transparência e controle social, por meio de diálogo permanente com servidores e servidoras, cidadãos e cidadãs em fóruns, conselhos e conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não-governamentais;
o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental planejado, integrado e implementado por meio de políticas públicas estruturantes.
as ações estabelecidas no Anexo II – Programas Plano de Investimento – Físico / Financeiro, desta Lei;
as projeções das receitas para os exercícios de 2026 a 2029, demonstradas no Anexo III desta Lei.
As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.
Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, o Executivo Municipal poderá mediante prévia autorização legislativa, a:
adequar os valores das ações contidas no Anexo II – Programas Plano de Investimento – Físico / Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do plano plurianual;
incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
A lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:
as prioridades da administração pública municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
s disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
o Anexo de Metas Fiscais;
o Anexo de Riscos Fiscais;
as Disposições Gerais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.