Lei Ordinária nº 887, de 03 de junho de 2025
Altera-se o art. 3º da Lei nº 705/2020, que passará ter a seguinte redação:
Anualmente será editado decreto, fixando o valor das diárias a partir do reajuste pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) acumulado nos 12 (doze) anteriores.
Altera-se o Anexo I da Lei nº 705/2020 que passará ter a seguinte redação:
Localidade | Valor |
Cidades da região da AMSOP e Oeste de Santa Catarina | R$ 300,00 |
Cidades do Interior do Paraná e da região do Planalto Catarinense | R$ 400,00 |
Curitiba e cidades do interior de outros Estados | R$ 600,00 |
Brasília, Foz do Iguaçu e outras capitais de Estado | R$ 800,00 |
Exterior | R$ 1.000,00 |
a) Para viagens à destinos que tenham cidades geminadas ou limítrofes de Estados diversos da Federação, será concedida a diária de menor valor aplicável para cidade do destino;
b) Para viagens à cidades de outros países e que sejam fronteiriças com o Brasil (até), será concedida diária, se necessário, equivalente ao menor valor aplicável para cidades brasileiras limítrofes ao destino.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.