Lei Ordinária nº 872, de 18 de março de 2025
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade temporária oriundo de risco social e que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados.
O Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório e não contributivo, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de vulnerabilidade e risco social.
Para efeitos desta Lei, entende-se como:
Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de Aluguel Social;
Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma unidade familiar;
Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;
Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;
Família baixa renda: são aquelas com renda familiar mensal de até 1/4 (um quarto) de salário-mínimo por pessoa.
O Benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis residenciais.
O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família. A não observância pelas partes da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e sanções legais cabíveis.
O valor máximo do Benefício do Aluguel Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente e será pago pelo período máximo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
Para promover a prorrogação do benefício deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
O Benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência bancária nominal em nome do proprietário do imóvel, ou empresa responsável por sua locação.
A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao locador e seus prepostos, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário.
As despesas decorrentes com o consumo de água, esgoto, luz, dentre outras, sejam elas próprias da relação de locação ou não, são deveres dos beneficiários.
A localização do imóvel e a contratação da locação serão de responsabilidade do titular do benefício, sendo vedada a locação entre parentes, bem como a transferência de titularidade do benefício.
O beneficiário deverá realizar contrato escrito com firma reconhecida com o proprietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do inquilinato.
A Concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Será dada preferência à concessão do Benefício à família que possuir nesta ordem, as seguintes condições:
Pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de laudo médico;
Gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
Mulher;
Cessará imediatamente o repasse do benefício de que trata esta lei nos casos de:
Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
Prestação de declaração falsa;
Mudança para outro local ou município;
Óbito do beneficiário;
Superação da condição que levou a necessitar do Aluguel Social.
É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente e domínio público, bem como decorrentes de tratados formais de trabalho e importação de mão-de-obra.
Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá atender os seguintes requisitos:
Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família baixa renda, nos termos desta lei;
Comprovar residência no município de Manfrinópolis/PR, há pelo menos 1 (um) ano;
Possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de Manfrinópolis/PR, Paraná.
Não ser titular de imóvel, seja a título de propriedade, posse ou locação, exceto nos casos de calamidade pública ou situação de emergência, quando este requisito poderá ser flexibilizado mediante avaliação fundamentada da Comissão nomeada no art. 13.
Não serão considerados para fins de recebimento do benefício de que trata esta lei famílias ou indivíduos que possuam rede de apoio que possa abrigá-los temporariamente até o reestabelecimento de situações dignas de moradia, seja ela em território do Município ou não.
No ato do requerimento o requerente deve apresentar, obrigatoriamente:
Prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, passaporte ou certidão de nascimento de todos os membros do grupo familiar;
Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e dependentes e/ou folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Comprovante de residência há mais de 01 (um) ano no município;
Nos casos de vulnerabilidade e risco social, estudo social emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando a situação de vulnerabilidade e risco social.
Para comprovação de necessidade do benefício a Secretaria Municipal de Assistência Social nomeará uma comissão composta por:
Um (1) Assistente Social;
Um (1) indicado pela Defesa Civil;
Um indicado pelo poder Executivo, preferencialmente integrante do quadro funcional da Assistência Social ou da Saúde;
Essa comissão avaliará os documentos apresentados e, estando os mesmos condizentes com a presente lei, encaminhará a solicitação à Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão do benefício.
A Secretaria de Assistência Social realizará a concessão do benefício em atenção aos requisitos desta lei, sempre que houver disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, desde que comprovado o risco/vulnerabilidade social relevante que justifiquem o atendimento.
O Departamento de Assistência Social, juntamente com os equipamentos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial serão referência para o acesso ao benefício.
As famílias que forem beneficiárias do aluguel social serão acompanhadas pela rede socioassistencial envolvendo profissionais de outras políticas públicas com o intuito de superar a situação vivenciada.