Portaria nº 8, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

8

2025

24 de Abril de 2025

NOMEIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS MOVEIS E IMÓVEIS.

a A
NOMEIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS MOVEIS E IMÓVEIS.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

      Art. 1º. 

      Nomear a Comissão de Avaliação de Bens Moveis e Imóveis de Propriedade da Câmara de Vereadores do Município de Manfrinópolis, que será integrada pelos seguintes membros:

      SIMONE DÉBORA DOS SANTOS, diretora administrativa

      EDUARDO SAVARRO, procurador legislativo

      HINGRIDI CAMILA TURSKI, auxiliar de serviços gerais

        Parágrafo único  

        A comissão será presidida por SIMONE DÉBORA DOS SANTOS que será responsável para organizar e convocar as reuniões, definir prazos e acompanhar em conjunto com a comissão o andamento das atividades que vierem a ocorrer.

          Art. 2º. 

          São atribuições da Comissão:

            I – 

            programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio a Câmara;

              II – 

              proceder o ajuste contábil dos bens da Câmara de Vereadores do Município de Manfrinópolis, que é representado pelo registro das depreciações, vida útil econômica, valor residual, considerando o critério do valor justo dos bens móveis acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

                III – 

                proceder ao levantamento, cadastramento e identificação dos bens móveis e imóveis, utilizando para isso formulário próprio e etiquetas de identificação;

                  IV – 

                  promover o controle dos bens integrantes do acervo da Câmara de Vereadores do Município de Manfrinópolis, através de seu cadastro central e de relatórios que evidenciem suas alterações, enviados pelas secretarias e órgãos vinculados;

                    V – 

                    realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade dos bens integrantes do cadastro patrimonial;

                      VI – 

                      realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;

                        VII – 

                        manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais;

                          VIII – 

                          orientar as secretarias e órgãos vinculados sobre o correto desempenho de suas funções com relação ao patrimônio público;

                            IX – 

                            verificar a inservibilidade de bens da Câmara de Vereadores do Município de Manfrinópolis para fins de baixa do Patrimônio Municipal;

                              X – 

                              avaliar sucatas pertencentes a Câmara de Vereadores do Município de Manfrinópolis;

                                XI – 

                                reavaliar bens móveis e imóveis pertencentes a Câmara de Vereadores do Município de Manfrinópolis para fins contábeis

                                  XII – 

                                  organizar, definir prazos e acompanhar e dar andamento dos Leiloes de Bens inservíveis do Patrimônio Público que vierem a ocorrer.

                                    XIII – 

                                    excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema patrimonial, com autorização através de Decreto da Presidência do Poder Legislativo e/ou lei municipal específica;

                                      XIV – 

                                      emitir pareceres sobre a doação de bens móveis, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

                                        Parágrafo único  

                                        Os ajustes referidos deste artigo poderão ser realizados por empresa contratada, devendo nesse caso, a comissão validar todas as etapas do processo por meio de atas.

                                          Art. 3º. 

                                          A comissão de levantamento e avaliação poderá, ainda, avaliar os bens móveis que não possua valor declarado ou registrado, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado e a condição de uso e estado de conservação do bem.

                                            Parágrafo único  

                                            Os bens patrimoniais que possuam valores simbólicos ou irrisórios, ou ainda, valores superiores ao valor de mercado serão reavaliados ou depreciados, conforme o caso, a fim de que possam espelhar a realidade.

                                              Art. 4º. 

                                              Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 5º. 

                                                Ficam revogadas as disposições em contrário

                                                   

                                                  Câmara Municipal de Manfrinópolis - PR, 24 de abril de 2025

                                                   

                                                  MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI

                                                  Presidente