Lei Ordinária nº 883, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

883

2025

7 de Maio de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM no Município de Manfrinópolis e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM no Município de Manfrinópolis e dá outras providências.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEIT0 MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

        Art. 1º. 

         Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação, controle social e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

          Parágrafo único  

          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem seu funcionamento vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

            Seção I

            Da Competência

              Art. 2º. 

              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

                I – 

                Elaborar e aprovar seu regimento interno;

                  II – 

                   Formular diretrizes, propor e promover políticas públicas em nível Municipal, que assegurem a promoção e proteção dos direitos das mulheres, visando a equidade de gênero e à eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminação que atingem a mulher;

                    III – 

                    Propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em âmbito municipal;

                      IV – 

                      Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

                        V – 

                        Estimular a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres do Município de Manfrinópolis, com vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e praticada ou permitida por meio de seus agentes;

                          VI – 

                          Apoiar o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política municipal em que o CMDM esteja vinculado a articulação com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal;

                            VII – 

                            Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;

                              VIII – 

                              Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;

                                IX – 

                                Propor programas e projetos de capacitação continuada nas diferentes áreas de estudos de gênero e direitos humanos no âmbito da administração pública;

                                  X – 

                                  Promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres e monitorar suas deliberações;

                                    XI – 

                                    Articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

                                      XII – 

                                      Apresentar ao órgão gestor responsável pela Política Municipal dos Direitos da Mulher, plano anual de ações em defesa dos direitos da mulher;

                                        XIII – 

                                        Participar da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, bem como Planos e Programas previstos no Orçamento Público;

                                          XIV – 

                                          Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

                                            XV – 

                                            Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.

                                              Seção II

                                              Da Composição

                                                Art. 3º. 

                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por oito membros e respectivos suplentes, com representação paritária do Poder Público e da sociedade civil, sendo:

                                                  I – 

                                                  quatro membros representantes do Poder Público, na seguinte forma:

                                                    a) 

                                                    um representante titular e um suplente da Secretaria de Assistência Social;

                                                      b) 

                                                      um representante titular e um suplente da Secretaria da Saúde

                                                        c) 

                                                        um representante titular e um suplente da Secretaria de Educação;

                                                          d) 

                                                          um representante titular e um suplente da Secretaria da Administração e Finanças;

                                                            II – 

                                                            quatro membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:

                                                              a) 

                                                              Um representante titular e um suplente da Associação dos Funcionários Publicos de Manfrinópolis;

                                                                b) 

                                                                Um representante titular e um suplente do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG.;

                                                                  c) 

                                                                  Um representante titular e um suplente da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF. do Colégio Estadual São Cristóvão.

                                                                    d) 

                                                                    Um representante titular e um suplente da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF’S Municipais.

                                                                      § 1º 

                                                                      A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.

                                                                        § 2º 

                                                                        Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

                                                                          § 3º 

                                                                          Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público, não pertencentes à Administração Pública Municipal indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                            § 4º 

                                                                            Os representantes do Poder Público serão indicados de ofício, pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

                                                                              § 5º 

                                                                              Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.

                                                                                § 6º 

                                                                                Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste conselho.

                                                                                  § 7º 

                                                                                  Será destituído o conselheiro indicado pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição não governamental, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.

                                                                                    § 8º 

                                                                                    O conselho com seus titulares e suplentes será nomeado via Decreto;

                                                                                      Seção III

                                                                                      Da Estrutura e do Funcionamento

                                                                                        Art. 4º. 

                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, será formado pelo:

                                                                                          I – 

                                                                                          Pleno;

                                                                                            II – 

                                                                                            Diretoria;

                                                                                              § 1º 

                                                                                              O Pleno é órgão deliberativo e soberano e é formado pelos oito conselheiros titulares.

                                                                                                § 2º 

                                                                                                A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será formada pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, podendo ser reconduzidos.

                                                                                                  § 3º 

                                                                                                  O presidente e vice-presidente, terão o mandato de dois anos.

                                                                                                    § 4º 

                                                                                                    O detalhamento da organização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e homologado por Decreto Municipal.

                                                                                                      § 5º 

                                                                                                      A atribuição de Secretária será desempenhada por um membro do conselho, cuja aprovação prévia pelo plenário seja obrigatória, incumbindo-lhe o exercício de suas competências com o auxílio de um servidor vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberação relevante e pertinentes à Política Pública da mulher.

                                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                                          Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM em assuntos específicos.

                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                              As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.

                                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                                Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.

                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                  O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      Dirigir as atividades do Conselho;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        convocar e presidir as sessões do conselho;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          proferir voto de desempate nas decisões do conselho.

                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                            O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente do Conselho e na ausência simultânea de ambas presidirá o Conselho a sua conselheira mais antiga.

                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                              À Secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  elaborar a pauta de matérias a serem submetidas sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do conselho;

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                        exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;

                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                          Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim a Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal terá sessenta dias para providenciar a instalação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, após a publicação desta Lei.

                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                  Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, e avaliativo, composto por delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, organizações comunitárias, profissionais e representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política pública municipal da mulher, que se reunirá a cada quatro anos ou quando convocada pela Nacional, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, mediante Regimento Interno próprio.

                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                    A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e divulgada pelos meios de comunicação social.

                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                      Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos em reuniões próprias das Instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no período de trinta dias anteriores, por meio de assembleia.

                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                        Da Competência

                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                          Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no quadriênio subsequente ao de sua realização;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;

                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                  Aprovar seu Regimento Interno;

                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                    Aprovar e dar publicidade à suas Resoluções.

                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                      O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento público municipal, de natureza contábil, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Manfrinópolis.

                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                            Da Competência e Receitas do Fundo

                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                              Compete ao Fundo:

                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                  Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho;

                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                    Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada às mulheres, nos termos das resoluções do Conselho;

                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                      Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho.

                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                        Das Receitas do Fundo

                                                                                                                                                                                          Art. 21. 

                                                                                                                                                                                          Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                            Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                              Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;

                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                  Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                    Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                      Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                          Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                            No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;

                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                              Em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;

                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                  Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;

                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                    No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Manfrinópolis/PR; e

                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                      Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.

                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                          Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                              As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher não manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pela Secretaria da Fazenda Municipal, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Manfrinópolis dará vistas ao Conselho Municipal dos direitos da Mulher, sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, mensalmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                      Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Manfrinópolis.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                            Os conselheiros nomeados cumprirão seus respectivos mandatos, observando o prazo estabelecido no ato administrativo que os nomeou.

                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                              Os conselheiros a que se refere o caput seguirão as diretrizes fixadas na presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da publicação da presente lei, procederá à convocação da primeira assembleia, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a qual será divulgada através dos meios de comunicação social e de outros meios disponíveis no município.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 07 de maio de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    AMARILDO ALVES CARNEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal