Lei Ordinária nº 57, de 25 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

57

1997

25 de Novembro de 1997

Cria Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.

a A
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, APROVOU, eu Adelar Guimarães da Silva, SANCIONO, a seguinte Lei;: 
    Art. 1º. 
    Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Manfrinópolis, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.  
      Art. 2º. 
      A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. 
        Art. 3º. 
         O chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e representantes dos órgãos Federais, Estaduais e Entidades privadas que participarão da COMDEC. 
          Parágrafo único  
          A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na Jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.  
            Art. 4º. 
            Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistênciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.  
              Art. 5º. 
              Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.  
                Art. 6º. 
                Para efeito desta lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: 
                  I – 
                  Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. 
                    II – 
                    Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:  
                      a) 
                      Ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;  
                        b) 
                        Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte entre outros;
                          c) 
                          Destruição de casas, hospitais; 
                            d) 
                            Falta de alimentos e/ou medicamentos; 
                              e) 
                              Paralisação das atividades econômicas. 
                                Art. 7º. 
                                Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                  Art. 8º. 
                                  Toda a atividades desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada serviço relevante. 
                                    Art. 9º. 
                                    A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:  
                                      I – 
                                      Presidência;
                                        II – 
                                        Diretoria de Operações; 
                                          III – 
                                          Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;  
                                            IV – 
                                            Conselho de Entidades não Governamentais - CENG;  
                                              V – 
                                              Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. 
                                                Art. 10. 
                                                Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:  
                                                  I – 
                                                  Um Presidente; 
                                                    II – 
                                                    Um Adjunto.
                                                      Art. 11. 
                                                      O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma.  
                                                        Art. 12. 
                                                        O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. 
                                                          Art. 13. 
                                                          Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
                                                            I – 
                                                            Um Diretor de Operações;  
                                                              II – 
                                                              Um Secretário.  
                                                                Art. 14. 
                                                                O Cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que possua conhecimentos sobre Defesa Civil. 
                                                                  Art. 15. 
                                                                  O Cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. 
                                                                    Art. 16. 
                                                                    O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e, a convite, pelo representantes dos Órgãos Federais e Estaduais existentes na área. 
                                                                      Art. 17. 
                                                                      O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistênciais, culturais, clubes de serviços e outros existentes no Município.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades. 
                                                                          Art. 19. 
                                                                          Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua Instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. 
                                                                            Art. 20. 
                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 10 de novembro de 1997.


                                                                              ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
                                                                              Prefeito Municipal