Lei Ordinária nº 862, de 21 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

862

2024

21 de Agosto de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a se filiar como associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a se filiar como associado da Associação dos Municípios do Paraná – AMP e dá outras providências.

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica Autoriza o Poder Executivo Municipal a se filiar como associado da Associação dos Municípios do Paraná ou caso já tenha ocorrido a filiação fica ratificada a manutenção do Município de Manfrinópolis/PR como ente associado e integrante da AMP – Associação dos Municípios do Paraná, desde a criação da entidade até a presente data.

        Art. 2º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná – AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de representação dos Municípios do Estado do Paraná.

          § 1º 

          A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Manfrinópolis/PR nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no aprimoramento da Gestão Pública Municipal.

            § 2º 

            A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.

              Art. 3º. 

              A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 1.116,00 (um mil cento e dezesseis reais), mensais, a partir da aprovação da presente lei, sendo atualizado anualmente por Assembleia Geral, nos moldes estatutários.

                Art. 4º. 

                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.

                  Art. 5º. 

                  Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes.

                    Art. 6º. 

                    Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei.

                      Art. 7º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                         

                        Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 21 de agosto de 2024.

                         

                        ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA

                        Prefeita Municipal