Lei Ordinária nº 858, de 13 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

858

2024

13 de Junho de 2024

Fixa os subsídios dos Vereadores do Município para a próxima legislatura (2025/2028).

a A

Fixa os subsídios dos Vereadores do Município para a próxima legislatura (2025/2028).

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O subsídio mensal dos Vereadores (as), para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:

      ANO

      PERÍODO

      VALOR

      2025

      01/01/2025 a 31/12/2025

      R$ 5.000,00

      2026

      01/01/2026 a 31/12/2026

      R$ 5.200,00

      2027

      01/01/2027 a 31/12/2027

      R$ 5.400,00

      2028

      01/01/2028 a 31/12/2028

      R$ 5.600,00

       

        § 1º 

        O subsídio mensal do(a) Presidente da Câmara Municipal será para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:

         

        ANO

        PERÍODO

        VALOR

        2025

        01/01/2025 a 31/12/2025

        R$ 6.000,00

        2026

        01/01/2026 a 31/12/2026

        R$ 6.250,00

        2027

        01/01/2027 a 31/12/2027

        R$ 6.500,00

        2028

        01/01/2028 a 31/12/2028

        R$ 6.750,00

          § 2º 

          O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.

            § 3º 

            A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento dos (as) Vereadores (as) às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da Câmara.

              § 4º 

              Será considerado presente à Sessão, o (a) Vereador (a) que assinar a folha de presença no início da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário até o encerramento do grande expediente, ressalvado outras situações não previstas nesta Lei e deliberadas pelo plenário.

                § 5º 

                O (a) Vereador (a) que não comparecer às Sessões a que se refere o § 3º, salvo justificativa deferida pelo (a) Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto equivalente a:

                  a) 

                  R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência em sessões ordinárias, valor por sessão;

                    b) 

                    R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ausência em sessões extraordinárias e reuniões de comissão, valor por sessão.

                      § 6º 

                      Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às sessões extraordinárias em que o (a) Vereador (a) não tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.

                        § 7º 

                        As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art.57, § 7º, não serão indenizadas.

                          Art. 2º. 

                          Altera-se o Anexo VI da Lei 635/2017, passando a ter a seguinte redação:

                          Nível

                          Remuneração Básica - 2025

                          Remuneração Básica – 2026

                          Remuneração Básica – 2027

                          Remuneração Básica – 2028

                          1-C

                          R$ 4.000,00

                          R$ 4.200,00

                          R$ 4.400,00

                          R$ 4.600,00

                          2-C

                          R$ 3.000,00

                          R$ 3.150,00

                          R$ 3.300,00

                          R$ 3.450,00

                            Art. 3º. 

                            Em caso de substituição, os (as) Vereadores (as) suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional por dia de substituição.

                              Art. 4º. 

                              Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.

                                Art. 5º. 

                                As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual.

                                  Art. 6º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

                                    Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2024.

                                     

                                    ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA

                                    Prefeita Municipal