Resolução nº 1, de 06 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

1998

6 de Novembro de 1998

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 4, de 26 de novembro de 2018
Vigência entre 6 de Novembro de 1998 e 25 de Novembro de 2018.
Dada por Resolução nº 1, de 06 de novembro de 1998

ILDO TOBALDINI, Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

    CAPÍTULO I

    DA SEDE 

      Art. 1º. 

      A Câmara Municipal de Manfrinópolis, constitui o Poder Legislativo do Município, composta por 9 Vereadores, tem sua sede no edifício que lhe é destinado, na sede do Município. 

        Parágrafo único  

        Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 

          CAPÍTULO II

          DA LEGISLATURA E SESSÃO LEGISLATIVA 

            Art. 2º. 

            A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em duas sessões legislativas de 2 anos cada uma. 

              Art. 3º. 

              A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. 

                Parágrafo único  

                Os períodos das Sessões Legislativas são improrrogáveis. 

                  CAPÍTULO III

                  DAS SESSÕES PLENÁRIAS 

                    Seção I

                    DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 

                      Art. 4º. 

                      A Sessão de instalação da nova Legislatura será realizada a cada quatro anos, no dia 1° de janeiro, as 9:00 horas da manhã, independente do número de Vereadores presentes. 

                        Art. 5º. 

                        A Sessão de instalação será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes. 

                          Art. 6º. 

                          Os Vereadores entregarão ao Presidente da Sessão seus Diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, suas Declarações de Bens e em seguida o Presidente ou Secretário Designado prestará o seguinte compromisso: 

                            “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”. 

                              § 1º 

                              Em seguida o secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO!”. 

                                § 2º 

                                Ao final da Sessão o Presidente declarará oficialmente empossados os Vereadores e instalada a Legislatura. 

                                  Art. 7º. 

                                  Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores, bem como ata da Sessão, também em livro próprio. 

                                    Art. 8º. 

                                    O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 5° deste Regimento, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura. 

                                      Parágrafo único  

                                      Considerar-se-á renunciado ao mandato o Vereador que não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, salvo motivo justo, devidamente comprovado. 

                                        Seção II

                                        DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES 

                                          Art. 9º. 

                                          A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente durante o ano, na sede do Município, de acordo com o estabelecido no Art. 3° deste Regimento, realizando no mínimo trinta sessões Ordinárias em cada ano. 

                                            § 1º 

                                            As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas feiras, com início as 19:00 horas e independem de convocação. 

                                              § 2º 

                                              Recaindo em dia de feriado, a Sessão Ordinária será realizada no dia útil imediatamente subsequente, independente de convocação. 

                                                § 3º 

                                                As Sessões Ordinárias terão duração de 2 horas, prorrogáveis por mais uma hora por decisão do plenário. 

                                                  Art. 10. 

                                                  Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, as Sessões da Câmara serão realizadas em recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. 

                                                    § 1º 

                                                    Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. 

                                                      § 2º 

                                                      As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, desde que em recinto fechado. 

                                                        § 3º 

                                                        Através de Requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara poderão ser realizadas sessões ordinárias em comunidades do interior do Município, desde que haja local apropriado para a realização da sessão. 

                                                          Art. 11. 

                                                          Todas as Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante ou para preservar o decoro parlamentar. 

                                                            Art. 12. 

                                                            As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. 

                                                              § 1º 

                                                              O Plenário da Câmara somente poderá deliberar com a presença de maioria absoluta de seus membros. 

                                                                § 2º 

                                                                Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da sessão e participar das votações. 

                                                                  § 3º 

                                                                  Não havendo o quorum mínimo para realização da sessão, que é de um terço dos membros da Câmara, será assinado o termo de presença e constado no livro de atas o motivo da não realização da Sessão. 

                                                                    § 4º 

                                                                    Não havendo o quorum mínimo para deliberar, que é de maioria absoluta dos membros da Câmara, mas havendo o quorum para realização da sessão, a sessão será realizada normalmente, com exceção das votações. 

                                                                      Art. 13. 

                                                                      A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante: 

                                                                        I – 

                                                                        Pelo Prefeito Municipal; 

                                                                          II – 

                                                                          Pelo Presidente da Câmara; 

                                                                            III – 

                                                                            Pela maioria absoluta dos Vereadores. 

                                                                              § 1º 

                                                                              As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de dois dias, mediante convocação pessoal e escrita a cada Vereador e com entrega da cópia da matéria a ser apreciada, e nelas não se tratar de matéria estranha à convocação. 

                                                                                § 2º 

                                                                                As Sessões extraordinárias convocadas em plenário dispensam a convocação pessoal e escrita a cada Vereador, exceto aos ausentes no momento da convocação. 

                                                                                  Art. 14. 

                                                                                  A câmara Municipal reunir-se-á solenemente para: 

                                                                                    I – 

                                                                                    Instalar a Legislatura, dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores; 

                                                                                      II – 

                                                                                      Comemorar datas históricas, como o aniversário do Município; 

                                                                                        III – 

                                                                                        Conceder honrarias a figuras ilustres. 

                                                                                          IV – 

                                                                                          Outros motivos, a critério do Plenário. 

                                                                                            Seção III

                                                                                            DA ESTRUTURA DAS SESSÕES 

                                                                                              Art. 15. 

                                                                                              As Sessões Ordinárias serão compostas das seguintes partes: 

                                                                                                I – 

                                                                                                Assinatura do livro de presença; 

                                                                                                  II – 

                                                                                                  Abertura pelo Presidente; 

                                                                                                    III – 

                                                                                                    Leitura de correspondências recebidas; 

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      Leitura, discussão e votação de Projetos de Lei; 

                                                                                                        V – 

                                                                                                        Leitura, discussão e Votação de Projetos de Decretos Resolução; 

                                                                                                          VI – 

                                                                                                          Leitura, discussão e Votação de Projetos de Decretos Legislativos; 

                                                                                                            VII – 

                                                                                                            Leitura, discussão e Votação de Requerimentos, indicações, moções; 

                                                                                                              VIII – 

                                                                                                              Leitura, discussão e Votação de outras deliberações; 

                                                                                                                IX – 

                                                                                                                Palavra livre aos Vereadores, para discorrer sobre assuntos de sua escolha, por um período de cinco minutos cada um; 

                                                                                                                  X – 

                                                                                                                  Leitura, aprovação e assinatura da ata, que será redigida durante a realização da Sessão. 

                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                    As Sessões extraordinárias terão a seguinte estrutura: 

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      Assinatura do Livro de Presença; 

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        Leitura do Documento de convocação; 

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          Leitura, discussão e votação da matéria objeto da convocação; 

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                            Leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão. 

                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                              As Sessões Solenes terão a seguinte estrutura: 

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                Composição da Mesa de trabalhos da Câmara e convidados de honra; 

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  Execução do Hino Nacional Brasileiro; 

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    Abertura solene pelo Presidente da Câmara; 

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      Cumprimento da pauta para a qual foi convocada; 

                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                        Palavra livre aos oradores definidos previamente pela Mesa Diretora. 

                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                          Leitura, aprovação e assinatura da ata. 

                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                            DA ORDEM DOS DEBATES 

                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                              Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o presidente a conceda. 

                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                Os Vereadores deverão permanecer em suas respectivas bancadas no decorrer da Sessão. 

                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  O Vereador deverá, no início do uso da palavra, dirigir a palavra ao Presidente e demais Vereadores. 

                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                    O orador deverá falar de sua bancada, sentado, e desejando falar em pé deverá pedir licença ao SR Presidente. 

                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                      Nenhuma conversação paralela aos debates, em tom que atrapalhe o andamento dos trabalhos, será permitida no recinto dos trabalhos. 

                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                        DO USO DA PALAVRA 

                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                          O Vereador poderá falar: 

                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                            Por cinco minutos, quando fizer uso da palavra para debater matéria que esteja sendo apreciada em Plenário; 

                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                              Por cinco minutos, quando fizer uso da palavra livre após as votações realizadas em Plenário; 

                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                Por três minutos, para apartear ou responder a apartes; 

                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                  Por três minutos, para efetuar qualquer encaminhamento de interesse do Plenário. 

                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                    O uso da palavra pelos Vereadores será controlado pelo Presidente da Sessão, com base no bom senso, para que os trabalhos legislativos transcorram de modo produtivo e qualitativo. 

                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                      Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento, contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra. 

                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                        Para apartear, o Vereador pedirá permissão ao orador, e somente fará o aparte se houver a expressa permissão do orador. 

                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                          Não cabe aparte à palavra do Presidente na condução da Sessão. 

                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                            DAS QUESTÕES DE ORDEM 

                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                              Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá fazer uso da palavra “pela ordem”, para reclamar a observação de normas regimentais expressas neste regimento. 

                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                As questões de ordem serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente, ou em até 48 horas quando se tratar de matéria complexa. 

                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  Toda dúvida na aplicação deste regimento poderá ser suscitada como questão de ordem. 

                                                                                                                                                                                    Seção VII

                                                                                                                                                                                    DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE 

                                                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                                                      Das decisões do Presidente, caberá recurso ao Plenário, que deverá ser formulado no prazo de até 48 horas da decisão, por escrito. 

                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                        O recurso será apreciado pelas Comissões Permanentes e incluindo na pauta da sessão imediatamente subsequente para votação em Plenário. 

                                                                                                                                                                                          Seção VIII

                                                                                                                                                                                          DAS ATAS E ANAIS 

                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                            De cada sessão plenária lavrar-se-á ata, resumidamente, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos assuntos tratados, o dia e hora do início da sessão e as deliberações tomadas, a qual será lida e apreciada ao final da sessão. 

                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                              Depois de lida, será considerada aprovada a ata que não sofrer impugnações e emendas. 

                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                Havendo impugnações e emendas, a ata será retificada e submetida a apreciação do Plenário, até sua aprovação definitiva. 

                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                  Todos os documentos lidos e apresentados em Plenário, bem como as folhas de votação, termo de comparecimento, requerimentos, moções, projetos, e outras similares farão parte do arquivo da Câmara. 

                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                    Toda a documentação da Câmara, inclusive atas, são de caráter público, podendo ser requeridas cópias pelos vereadores e demais cidadãos. 

                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                      DAS PROPOSIÇÕES 

                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                        Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição, podendo ser das seguintes espécies: 

                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                          Requerimentos; 

                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                            Moções; 

                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                              Projetos de Resolução; 

                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                Projeto de Decreto Legislativo; 

                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo; 

                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                    Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo. 

                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                      Emendas. 

                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                        Projeto de emenda à Lei Orgânica. 

                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                          Somente serão recebidas pela mesa Diretora da Câmara proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. 

                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de Lei, Projetos de Lei á Lei Orgânica, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo somente serão recebidos pela Mesa Diretora e discutidos pelo Plenário se estiverem acompanhados do respectivo parecer jurídico assinado por profissional habilitado e da mensagem ou justificativa, assinada pelo autor do parecer. 

                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                              As proposições que fizerem referências as Leis, deverão estar acompanhadas de cópias das referidas leis. 

                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                Será considerado autor da proposição o Primeiro signatário que a assinar e, havendo outros signatários os mesmos serão considerados coautores. 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                  Apresentada proposição idêntica ou semelhante a outra já em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. 

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                    A proposição poderá ser retirada pelo autor, através de requerimento contendo a justificativa para tal, desde que ainda não tenha sido votada em plenário. 

                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                      DOS PROJETOS 

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica, Resolução ou Decreto Legislativo, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo ter matéria antagônica ou estranha ao seu enunciado. 

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                          Os Projetos recebidos regularmente pela Mesa Diretora da Câmara serão entregues aos Vereadores, incluindo-se na pauta da sessão seguinte a leitura e discussão dos mesmos. 

                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos que não tiverem regime de urgência deverão ser entregues aos Vereadores com um mínimo de dez dias antes da primeira discussão e votação. 

                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos encaminhados em regime de urgência deverão ser entregues aos Vereadores com um mínimo de 48 horas de antecedência da sessão que vai apreciá-los. 

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                Têm predominância sobre a apreciação de outras matérias os projetos declarados em regime de urgência. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar por motivo de Urgência, deverão ser feitas no prazo de 45 dias a contar da data do recebimento do Projeto. 

                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                    A fixação do prazo de urgência deverá ser expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto para a Câmara, considerando-se a data do recebimento do pedido de urgência como inicial. 

                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Esgotados os prazos, o projeto de lei será incluído na ordem do dia, obrigatoriamente, suspendendo qualquer outra deliberação até que se ultime sua votação. 

                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos não fluem nos recessos e não se interrompem nos períodos legislativos. 

                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições deste artigo não se aplicam à tramitação dos projetos de lei codificados, estatutos e emendas à Lei Orgânica. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                            A matéria de projeto de lei, rejeitado ou prejudicado, somente poderá construir novo projeto no mesmo período legislativo mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Antes da última votação os projetos podem receber emendas formuladas por Vereador ou grupo de Vereadores, as quais podem ser supressivas, modificativas, aditivas e de redação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                Emenda modificativa é aquela que altera o conteúdo de alínea, inciso, parágrafo ou artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Emenda aditiva é aquela que adiciona um novo artigo, parágrafo, inciso, alínea no projeto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Emenda supressiva é aquela que suprime do projeto texto completo de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas devem ser entregues à mesa Diretora da Câmara antes do inicio da sessão que vai discuti-las e votá-las. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitida a apresentação de emendas a requerimentos e indicações. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovado o projeto de lei na forma legal e regimental, o Presidente terá prazo máximo de 10 dias para comunicar a aprovação ao Prefeito Municipal para sansão, anexando as emendas que tiverem sido aprovadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Prefeito Municipal julgar o projeto de lei no todo ou parcialmente ilegal, inconstitucional ou ao contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias a contar da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                              O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de alínea, de inciso ou de emendas incluída no projeto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção, devendo o Presidente da Câmara promulgar a lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comunicado o veto, a Câmara municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data de recebimento do comunicado, em discussão única e votação única e secreta, mantendose o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal, o qual terá o prazo de 48 horas para promulgar ou sancionar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de dez dias úteis contados da data do recebimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do Parágrafo 5° deste artigo, se decorridos os prazos, o Presidente da Câmara promulgará a lei no prazo de 48 horas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o número da original. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo de 30 dias referidos no parágrafo 4° deste artigo não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de lei, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo, quando não tiverem regime de urgência, serão deliberados através de duas discussões e duas votações. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão considerados aprovados os projetos que obtiverem aprovação nas duas votações do Plenário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orgânica de Manfrinópolis poderá ser emendada mediante proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orgânica de Manfrinópolis não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto de lei disposto sobre alteração da Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovado quando obtiver em ambas as votações o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A emenda à Lei Orgânica de Manfrinópolis será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A matéria constante de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DELIBERAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas votações, com o interstício mínimo de 24 horas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será considerado aprovado o projeto que obtiver aprovação nas duas votações. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os vetos, as indicações, os requerimentos, as moções e as emendas terão uma única discussão e votação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de Lei encaminhados em regime de urgência e votados em sessões extraordinárias terão uma única discussão e votação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia das sessões da Câmara serão efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O voto será público, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo exceções expressas na Lei Orgânica e neste Regimento, o voto será nominal em todas as votações e efetuado através de assinatura do vereador em formulário previamente preparado, havendo o local no formulário para assinatura dos favoráveis e outro para assinatura dos contrários. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dependerá do voto favoráveis de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De leis concernentes a: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alienação de bens; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concessão de honrarias; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Remissão de dívidas de terceiros ao Município, concessão de anistias e isenções fiscais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da realização de sessão secreta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De proposta para mudança de nome do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da representação contra o Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da alteração da Lei Orgânica, observado o rito próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De leis concernentes ao:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Código Tributário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zoneamento para uso do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Código de edificações e obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Código de postura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estatuto dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da criação de cargos e aumentos nos vencimentos dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da aplicação de penas, pelo Prefeito Municipal, ao proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aprovação de matérias não constantes dos artigos 44 e 45 dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O voto será secreto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na eleição da Mesa Diretora da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas deliberações relativas a prestação de contas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas deliberações de veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas deliberações de perda do mandato de Vereadores e cassação do mandato do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na eleição dos membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau consanguíneo ou afim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a voto nos seguintes casos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas votações secreta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a votação exigir maioria absoluta, dois terços ou três quintos dos membros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver empate nas votações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Vereador que estiver presente à sessão não poderá escusar-se de votar, a não ser quando esteja impedido de votar, de acordo com o estabelecido neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A critério do Plenário, as discussões, e votações poderão abranger o projeto globalmente ou em capítulos ou títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será nula a votação que não processar nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO LEGISLATIVO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Processo Legislativo compreende a elaboração de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emendas à Lei Orgânica Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Leis complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Leis Ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decretos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requerimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Moções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INICIATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A iniciativa dos projetos de leis ordinárias e complementares compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Às Comissões Permanentes da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Mesa Diretora da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos cidadãos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A iniciativa popular de projetos de lei, de interesse do Município, da cidade, de bairro ou comunidade, será feita através de manifestação expressa de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As listas de assinatura de apresentação de projeto de lei de iniciativa popular deverão conter o nome do eleitor, número do título de eleitor, seção e assinatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei encaminhado nos termos do caput do presente artigo, será recebido pelo Presidente da Câmara Municipal e submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, à apreciação das Comissões Permanentes da Câmara e posteriormente discutido em Plenário, seguindo o mesmo trâmite dos demais projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta  e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua renumeração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento e cargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS REQUERIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requerimentos são de duas espécies: sujeito à deliberação do Plenário e sujeito á deliberação do Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os requerimentos que versarem sobre o envio de expediente a autoridade, em nome da Câmara Municipal, deverão ser submetidos à apreciação do Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os requerimentos encaminhados à deliberação do Presidente referem-se a providências internas no funcionamento da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MOÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Moção é a proposição em que se sugere a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, consignado aplausos, solidariedade, apoio, protesto ou repúdio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subscrita pelo mínimo de um terço dos membros da Câmara, a moção depois de lida, será votada em Plenário, independente de parecer de Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS VEREADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS E DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício do seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comparecer no dia e horas regimental, com pontualidade, para as Sessões da Câmara Municipal, apresentando por escrito sua justificativa para o não comparecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se eximir de trabalho algum, referente ao desempenho do seu mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumprir as tarefas para as quais for designado, participar de reuniões extraordinárias, solenes, reuniões e trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Impugnar medidas que lhe pareçam prejudicial ao interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comunicar à Mesa Diretora o seu afastamento do país por qualquer tempo e do Município por prazo superior a 15 dias, especificando informações que possibilitem a sua localização em caso de necessidade urgente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PERDA DO MANDATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos previstos nos artigos 15 e 37, parágrafo 4° da Constituição Federal, na forma e graduação previstas em legislação federal, sem prejuízo de ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se falta de decorro parlamentar, para os efeitos do artigo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transgressão reiterada deste Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou reuniões das Comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uso em pronunciamentos ou pareceres, de termos ofensivos aos membros da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desrespeito à Mesa Diretora da Câmara ou atos atentatórios à dignidade de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer ao mínimo de sessões estabelecidas em lei federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FALTAS, LICENÇAS E SUPLENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo motivo justo, acatado pela Mesa Diretora, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões permanentes e especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de falta: doença devidamente comprovada, falecimento  de pessoa da família, desempenho de missões de interesse do Município, ou outros esclarecimentos antecipadamente no Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o mandato:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por doença, devidamente comprovada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por motivos particulares, sem remuneração, por prazo de até 120 dias de duração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para exercer cargos em provimento nos governos estaduais ou federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para exercer o cargo de Secretário Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Vereadores licenciados nos termos dos incisos I e II serão remunerados normalmente durante suas licenças.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em todo os casos de licença o Vereador reassumirá o cargo, imediatamente  após cessado o motivo da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Vereadora gestante é assegurada a licença maternidade, de 120 dias, sem prejuízo da renumeração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do Inciso III deste artigo, vencida uma licença de 120 dias, o Vereador somente poderá requerer outra após reassumir o cargo e nele permanecer por um período mínimo de 6 meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de vacância ou licença, o Presidente convocará o suplente imediatamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O suplente convocado terá o prazo de 5 dias para tomar posse, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se processará a convocação de suplentes em caso de licenças inferiores a trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66-B. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A investidura em cargo de Secretário Municipal, chefe de departamento, Presidente de entidade da Administração indireta independe de licença, ficando o investido automaticamente afastado durante o exercício da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de Vereador ou do cargo para o qual foi designado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de licença será efetuado pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de impedimento físico ou mental do Vereador, a licença poderá ser requerida por outro Vereador, instruindo-se com o devido atestado médico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante o recesso parlamentar a licença será pela Mesa Diretora da Câmara e referendada pelo Plenário no início do período legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS LIDERANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Líder é o porta voz de um Partido político ou agrupamento de Partidos Políticos, indicados à Mesa Diretora da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Partidos Políticos ou agrupamentos de Partidos Políticos deverão indicar à Mesa Diretora da Câmara no início de cada período legislativo os respectivos líderes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Líder a indicação de membros de sua representação para comissões a serem constituídas pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado ao Prefeito indicar um Líder, através de ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara, o qual interpretará o seu pensamento junto à Câmara Municipal e será denominado Líder do Governo na Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA MESA DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na Sessão de instalação, presidida pelo Vereador mais idoso dentre os participantes, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, por maioria dos votos, será realizada a eleição da Mesa Diretora da Câmara, através da eleição direta e secreta, observando-se as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cédula única previamente preparada e rubricada pelo Presidente da Sessão, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tilização de cabina indevassável para eleição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Utilização de urna lacrada para depositar os votos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Designação de três Vereadores, de partidos diferentes, para servirem de escrutinadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nulidade dos votos que indicarem mais de um nome para o mesmo cargo ou que contiverem sinais facilmente visíveis que tornem o voto identificável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proclamação dos eleitos pelo Presidente da sessão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Posse imediata dos eleitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na eleição para a Mesa da Câmara não serão montadas chapas, mas efetuada a eleição indicando-se o nome do Vereador para o respectivo cargo, observando-se a proporcionalidade entre os partidos políticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos membros da Mesa  diretora da Câmara será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara para os anos seguinte serão realizadas no mês de dezembro do ano anterior, em sessão extraordinária convocada para este fim específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os eleitos na sessão prevista no caput deste artigo tomarão posse na primeira sessão do ano seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à Mesa Diretora da Câmara, dentre outras atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promulgar emendas à Lei Orgânica e leis não sancionadas pelo Prefeito Municipal, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Mesa Diretora da Câmara será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um segundo secretário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na composição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos impedimentos do Presidente, assume sucessivamente o Vice-Presidente, o 1° Secretário, o 2° Secretário ou o Vereador mais idoso dentre os presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de vaga em um ou mais cargos da Mesa Diretora da Câmara, será realizada eleição para o cargo vago, seguindo os mesmos procedimentos previstos para a eleição, no Artigo 70 deste regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência provisoriamente e convocará sessão extraordinária para nova eleição, dentro de cinco dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vereador membro da Mesa Diretora da Câmara poderá renunciar ao seu cargo, através de ofício a ela dirigida, que se  efetivara independente de deliberação do Plenário, a partir da sua leitura em sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a renuncia for coletiva, de todos os membros da mesa, o ofício será encaminhado ao Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros da Mesa da Câmara são passíveis de destituição de seus cargos, isoladamente ou em conjunto, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este regimento, ou delas se omitam reiteradamente, mediante resolução, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O inicio do processo de destituição se dará através de representação subscrita por maioria absoluta dos membros da Câmara, lida em Plenário por um dos signatários, instruída com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oferecida a representação, será composta comissão especial processante, que apresentará suas conclusões em 30 dias, devendo o Plenário manifestar-se pela destituição ou não do membro da Mesa Diretora ou dos membros da mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente, represente da Câmara Municipal, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            são atribuições do Presidente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, e declarar a extinção do mandato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dirigir, com superior autoridade, os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidir a Mesa Diretora da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto às sessões da Câmara:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conceder a palavra aos Vereadores, aos convidados especiais, visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o devido respeito à Câmara ou a seus membros, adverti-lo, chama-lo à ordem e em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chamar a atenção do Vereador quando o tempo a que tem direito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decidir as questões de ordem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria nela constante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecer claramente o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anunciar o resultado da votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão seguinte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                k) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Convocar sessões ordinárias, extraordinárias  e solenes, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto às proposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aceitá-las, ou quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica Municipal ou a este Regimento, recusá-las;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou a sua retirada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encaminhar projetos de lei à sanção prefeitural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Baixar resoluções e decretos legislativos, aprovados pelo Plenário, determinando a sua publicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto às comissões: Homologar a nomeação de membros de Comissão Especial, de Comissão de Inquérito e Comissão Permanentes, previamente indicadas pelas Bancadas Partidárias e com aprovação do Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de 15 dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO VICE-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vice-Presidente, e em sua ausência ou impedimento, o Secretário, substituirá o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS SECRETÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do secretário da Câmara, além de outras  previstas neste Regimento Interno:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificar e declarar a presença dos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ler as matérias da pauta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anotar os resultados das votações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscalizar as publicações das atas e anais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar as publicações oficiais da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretariar a Mesa Diretora da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao segundo Secretário substituir o Primeiro secretário em sua ausência e impedimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A segurança do edifício ou instalações da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, pela forma que julgar conveniente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atendida à advertência do Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis, solicitando a força policial se for necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores, ou servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      é proibido o porte de arma no recinto do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Mesa Diretora fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem a transgredir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Relativamente ao Vereador, a constatação do porte de arma no recinto do Plenário será considerado conduta incompatível com o decoro parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal terá duas Comissões Permanentes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comissão de Redação e Justiça;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comissão de Finanças e Orçamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério do Plenário, poderão ser criadas comissões Especiais Temporárias, com atribuições e duração fixadas na resolução que as crie, incluindo-se nesta categoria as comissões de Inquérito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMISSÕES PERMANENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas por voto secreto no mesmo dia da eleição da Mesa Diretora da Câmara, com mandato de dois anos, vedada a recondução para a mesma comissão na eleição imediatamente subsequente, e terão as seguintes características:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Composta de três Vereadores cada uma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidida por um de seus membros e secretariada por outro, a escolha da própria Comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observar a proporcionalidade partidária na sua composição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Votações nominais em seus pareceres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prazo de até 10 dias do recebimento da matéria para manifestar seu parecer, por maioria absoluta de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prazo de até 48 horas do recebimento da matéria para manifestar parecer sobre projeto em regime de urgência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e projetos de emendas à Lei Orgânica somente serão apreciados no Plenário da Câmara após o parecer de ambas as comissões permanentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS COMISSÕES ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões Especiais terão prazo de funcionamento transitório, desfazendo-se automaticamente quando do encerramento de seus trabalhos e terão as seguintes características:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Criadas através de resolução, com objetivos e duração definidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compostas por três membros, de partidos políticos diferentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentação de parecer ou relatório escrito ao Plenário, prestando contas da tarefa para a qual foi incumbida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por uma única vez, por até 30 dias, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, aprovado em Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões de Inquérito serão criadas através de Resolução, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fato determinado e preciso ocorrido no âmbito da administração pública municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões de Inquérito obedecerão ao disposto no Artigo 93 e inciso I, II, II e IV deste Regimento na sua criação e funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões de Inquérito terão poder de  investigação próprios, com franco acesso à documentação da administração pública municipal direta e indireta, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para a responsabilização civil ou criminal dos indicados, se for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões de inquérito poderão convocar servidores públicos municipais, Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e demais cidadãos envolvidos na ocorrência que motivou a sua criação, para prestarem informações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões das Comissões de Inquérito poderão ser abertas ao público ou restritas, a critério de seus membros, mas sempre poderão contar com a presença dos demais Vereadores que não sejam membros da mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Mesa Diretora da Câmara, acompanhadas pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Determinará a publicação do Parecer Prévio no Órgão oficial do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara, onde permanecerá por 60 dias, à disposição para exame por parte de qualquer cidadão interessado, que poderá questionar-lhe a legitimidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em seu parecer a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do Inciso II do presente artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá a comissão de Finanças e Orçamentos, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou consideradas insuficientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluirá a Comissão de Finanças e Orçamentos pela apresentação de projeto de decreto legislativo, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas apresentadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente poderá ser rejeitado na votação de decreto legislativo mencionado no parágrafo 3° do artigo anterior, por dois terços, ou mais, de votos contrários dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                qualquer proposição discordante do Parecer Prévio do Tribunal de Contas necessitará de dois terços de votos favoráveis para sua aprovação no plenário da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rejeitadas as contas, serão encaminhadas ao Ministério Público, instituídas com toda a documentação necessária, para que se procedam as diligencias necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A solicitação de licença do Prefeito, recebida em forma de requerimento subscrito pelo mesmo, será submetida imediatamente à deliberação do Plenário, independente de parecer de comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente licenciado o Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante o recesso a licença ao Prefeito será concedida pela Mesa Diretora, e referendada posteriormente pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão da Mesa Diretora será comunicada por oficio a todos os Vereadores, ainda durante o recesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fixação da remuneração do Prefeito Municipal, Vice-prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores será  efetuada de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e demais leis que a regulamentarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TRIBUNA LIVRE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na última sessão ordinária de cada mês, será destinado o tempo de 15 minutos, após as votações e antes da palavra livre aos Vereadores, à representantes de entidades da sociedade civil para discorrerem sobre assunto de relevante interesse para o Município de Manfrinópolis e sua população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fazer uso da Tribuna Livre, é imprescindível a inscrição prévia do orador, com 7 dias de antecendência, pela entidade à qual ele representa, por ofício ao Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de partidos políticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento do Prefeito se processará de conformidade com os dispositivos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto Lei 201, de 27.02.67 e de leis que o alterem e suplementem, facultando sempre ao acusado o mais amplo direito à defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Respondem solidariamente os assessores diretos do Prefeito e ficam sujeitos, quando for o caso, às mesmas normas processuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atos normais do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados através de decreto legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Antes da iniciativa do decreto legislativo para sustar ato do poder Executivo, serão solicitadas informações ao Prefeito Municipal  e sua Assessoria Jurídica a respeito do ato, a fim de instruir a decisão da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O presente Regimento Interno deve ser aplicado consoante com a Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, e havendo desarmonia entre ambos, prevalecerá o estabelecido na Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da Mesa Diretora da Câmara ou de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Presidente autorizado a tomar as providências para necessárias para publicação da presente resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Mesa Diretora da Câmara impressão e encadernação do presente Regimento Interno, e a sua distribuição a todos os Vereadores, Assessorias Jurídicas da Câmara Municipal e do Poder Executivo, funcionários da Câmara e chefes de Departamento do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regime Interno da Câmara é um documento de caráter publico, cabendo a todo e qualquer cidadão o seu manuseio e estudo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manfrinópolis, 06 de novembro de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ILDO TOBALDINI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ALFREDO FLORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 CLEUDES JUNG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VICE-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SEBASTIÃO DO NASCIMENTO PADILHA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEGUNDO SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VEREADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 NELCI DELLA BETTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VEREADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 JOÃO LUIZ VARGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VEREADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ADEMIR DA ROSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VEREADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ALDIR PANZERA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VEREADOR