Lei Ordinária nº 802, de 23 de novembro de 2022
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso compartilhado a título gratuito, com encargos, à ASSOCIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO DE IDOSOS DE MANFRINÓPOLIS-ASCIM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua São Cristóvão, s/n, centro, na cidade de Manfrinópolis- PR, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 02.780.391/0001-39, de bem imóvel de propriedade do município de Manfrinópolis, sendo: LOTE Nº 01-B-1, originário da subdivisão do antigo Lote 01-B, da QUADRA Nº 13, situado na cidade de Manfrinópolis-PR, contendo área superficial de 1.146,30m2 (um mil, cento e quarenta e seis metros e trinta centímetros quadrados), compreendido dentro dos limites e confrontações constantes da matrícula nº 38.593 da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Francisco Beltrão-PR, com as seguintes edificações:
Salão em estrutura de concreto armado com alvenaria de vedação com 592,62m², incluindo pintura com textura acrílica. Cobertura e estrutura de cobertura metálica. Incluindo cozinha com paredes com revestimento cerâmico, perfazendo 16,76m², com pia em granito e torneiras metálicas. Sala para preparo de alimento com paredes em revestimento cerâmico, perfazendo 17,3m². Copa com 17,37m². Sanitário masculino com box para PNE com bacia sanitária e lavatório, dois boxes com bacia sanitária, box com dois mictórios, bancada em granito para 4 pias, com área de 19,68m². Sanitário feminino com box para PNE com bacia sanitária e lavatório, três box com bacia sanitária, bancada em granito para 4 pias, com área de 19,78m². Palco elevado com 33,22m². Sistema de prevenção de incêndio, sistema elétrico e hidráulico novos e em funcionamento.
Edificação em concreto armado com alvenaria de vedação, com 333,55m². Contando com divisão interna, copa/cozinha, área de serviço, dois banheiros para funcionários, com lavatório e bacia sanitária, sanitário feminino com três bacias sanitárias, bancada com dois lavatórios, box para chuveiro. Sanitário masculino com uma bacia sanitária, dois mictórios, bancada com dois lavatórios e um box para chuveiro. Edificação em bom estado de conservação, com sistemas elétricos e hidrossanitários operantes, denominado “CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO”.
A permissão de uso de que trata a presente lei, será compartilhada com o município de Manfrinópolis, para realização de atividades, tais como reuniões, cursos, conferências, encontros sociais, festividades e demais ações promovidas pela municipalidade, com prioridade às ações e atividades da ASCIM e com o apoio conjunto da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os encargos da ASCIM são de efetuar a gestão e coordenação dos espaços, de manter o imóvel conservado, manter a limpeza das edificações e arredores, jardinagem, conservação de arvores, bem como deverá manter apólice de seguro das edificações objeto da permissão.
Os encargos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos através Lei Municipal.
Quando a utilização dos espaços for efetuada pelo município, a exploração de eventual comercialização de bebidas, será de prioridade da ASCIM.
Havendo necessidade de realizar reformas, excedendo a conservação devida, de pequenos reparos, deverá ser estabelecido entre as partes a avaliação, e para sua realização, o Poder Executivo submeterá a análise e aprovação do Poder Legislativo municipal.
A permissão de uso do imóvel e suas edificações descritas no Art. 1° desta Lei, será regulada pelo Termo de Permissão de Uso e terá o prazo de vigência determinado pelo prazo de 20 (vinte) anos.
A Permissionária não poderá efetuar nenhuma intervenção na estrutura física das edificações, sem o consentimento formal do poder Permitente.
Toda e qualquer benfeitoria e/ou edificação realizada no imóvel integrará automaticamente ao patrimônio do Município, sem que caiba qualquer ressarcimento ou indenização, ou retenção por benfeitorias realizadas.
Expirado o prazo de vigência da presente Permissão de Uso, ou rescindida, o imóvel e suas edificações reverterão automaticamente ao município.
A Permissionária será a única responsável civil e criminalmente perante terceiros por eventuais danos, que venham a causar no exercício do uso conferido pela presente Lei.
Em caso de dissolução da Permissionária, ou paralisação de seu funcionamento, a posse dos bens, retornarão imediatamente para o Permitente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.