Lei Ordinária nº 40, de 22 de julho de 1997
Art. 1º.
A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, seu preparo par o exercício da cidadania.
Art. 2º.
Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais: Constituição Federal Art. 205 e 214, Emenda Constitucional n° 14/96, Lei n° 9.424, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394, Leis Estaduais e Constituição do Estado do Paraná Art. 177 a 189, e Deliberação n° 09/95 do Conselho Estadual de Educação fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art. 3º.
Fica instituído, no âmbito do Departamento Municipal de Educação, responsável pela política municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art. 4º.
Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
I –
elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
II –
promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
III –
participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
IV –
acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
V –
promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
VI –
promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
VII –
acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;
VIII –
acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
IX –
analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, materiais didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação.
X –
analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos, de interesse da educação;
XI –
manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;
XII –
exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito no município, observado as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;
XIII –
manifestar-se sobre a criação e expansão no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XIV –
opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
XV –
opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
XVI –
sugerir normas especial para o ensino fundamental atenda ás características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação;
XVII –
pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município;
XVIII –
acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhamento as conclusões quando for o caso, as instancias competentes;
XIX –
manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais;
XX –
promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do município;
XXI –
elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º.
O Conselho Municipal será composto por 13(treze) membros, sendo 09(nove) efetivos e 04(quatro) suplentes, que será ocupado sempre pelo último membro indicado pelo seu regimento na seguinte composição:
I –
O Secretário Municipal de Educação;
II –
03(três) representantes do poder público municipal, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
III –
03(três) representantes dos professores e diretores da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe;
IV –
03(três) representantes de pais e alunos da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe;
V –
03(três) representantes dos servidores das escolas publicas da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe;
Art. 6º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03(três) anos.
Art. 7º.
O mandato será de 03(três) anos, com substituição de 1/3(um terço) dos representantes a cada ano.
Art. 8º.
Nos 02(dois) primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros titulares terão mandato de 01 e 02 anos respectivos, já indicados pelas organizações representativas.
Art. 9º.
Será permitida a recondução sem limite de vezes, porem a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no primeiro ano de mandato.
Art. 10.
A função do Conselho será considerada serviço relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justificam a aus6encias as seções do Conselho ou participação em diligencia autorizadas por este.
Parágrafo único
Os membros suplentes assumiram automaticamente nas aus6encias ou impedimentos do Conselheiros titulares, sendo recomendada a sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém os votarem quando substituindo os titulares.
Art. 12.
O Plenário compõem-se dos conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberações do Conselho Municipal.
Art. 13.
O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes à sessão.
Art. 14.
As sessões plenárias serão:
I –
ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês;
II –
extraordinárias, quando convocadas pela presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos conselheiros.
Parágrafo único
As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que depois de aprovada será assinada por todos os representantes.
Art. 15.
A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela secretaria geral, assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.
Art. 16.
As deliberações do Conselho Municipal serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma da resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, e deverão serão publicadas em Diário Oficial.
Art. 17.
A Presidência e a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora de seus trabalhos e a fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.
§ 1º
A Presid6encia, será ocupada pelo secretario Municipal de Educação.
§ 2º
E em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
§ 3º
Ocorrendo também a ausência do vice-presidente a presidência será exercida pelo Secretario Geral.
Art. 18.
A Secretaria Geral do Conselho Municipal será exercida por um conselheiro escolhido em eleição pelos conselheiros.
Parágrafo único
As necessidades de local, pessoal, técnico e administrativo será suprida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19.
O exercício das funções de Secretario Geral, não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.
Parágrafo único
No seu impedimento o Secretario Geral será substituído por um Secretario designado pela Presidência.
Art. 21.
Antes aprovação do plenário, o Conselho instituirá Câmaras setoriais paritarias e temporais formadas por conselheiros efetivos e suplentes.
Art. 22.
As Câmaras Setoriais terão a compet6encia de apresentar propostas de apresentar propostas, analisar questões e laborar parecer sobre sua área de abrangência.
Art. 23.
As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do concurso de pessoa por entidade de reconhecida competência.
Parágrafo único
A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidas em resoluções aprovadas pelo plenário.
Art. 24.
O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação(CEE), acompanhando dos respectivos argumentos e justificativas.
Art. 25.
Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa matéria normativa do conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.
Art. 26.
Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da decisão.
Parágrafo único
parte legitima da interposição de recursos Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.