Lei Ordinária nº 788, de 09 de setembro de 2022
Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será assegurado o piso salarial, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Os vencimentos brutos totais dos servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderão ser inferiores R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Se o valor dos vencimentos brutos totais para o presente exercício e exercícios posteriores for inferior ao do piso de que trata a Emenda Constitucional nº 120/2022, ocorrerá complementação automática, devidamente consignada em campo específico no demonstrativo de pagamento.
O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquênio ou qualquer outra vantagem ou gratificação.
Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados vencimentos brutos totais o vencimento base mais todos os acréscimos sobre este, inclusive gratificação de função, quinquênio, progressão, promoção e outros.
Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, o adicional de insalubridade.
Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de julho de 2022.