Lei Ordinária nº 793, de 21 de setembro de 2022
Fica Instituído o Programa auxilio aluguel em favor das indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no município, visando a promoção e o fomento da industrialização do município de Manfrinópolis, para fins de geração de emprego e renda à população.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio aluguel às indústrias do Município, instaladas ou que vierem a se instalar, mediante requerimento e comprovação de estarem instaladas ou a instalar com mão-de-obra registrada e/ou contratação terceirizada.
O incentivo de que trata a presente lei será destinando exclusivamente ao pagamento de locação de imóvel.
O valor do auxílio financeiro será pago mensalmente ao proprietário do imóvel no valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por indústria.
O ato de concessão por parte do Poder Executivo será feito mediante lei específica e procedimento licitatório de acordo com o valor de mercado, levando-se em conta o tamanho do imóvel e sua estrutura.
O incentivo aluguel se destina a indústrias que em seu objeto social conste a produção e fabricação de produtos.
Para Concessão do auxílio aluguel, a indústria beneficiada deve apresentar requerimento e comprovar os seguintes requisitos:
Comprovação de que está instalada ou irá se instalar, com mão-de-obra registrada e/ou através de contratação terceirizada, mediante apresentação de documento comprobatório e inspeção in loco, por parte do Município, devendo ser criado e mantido no mínimo cinco (05) empregos diretos;
Comprovação de que está em dia com as obrigações fiscais e trabalhistas, mediante a apresentação de Certidões de Regularidade perante a fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal, bem como CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
No caso de industrias instaladas, deverá comprovar aumento de mão-de-obra em no mínimo 20% (vinte por cento) em até seis (06) meses após a concessão.
O incentivo aluguel de que trata a presente Lei, não poderá ser concedido por prazo superior a quatro (04) anos.
A indústria que vier a encerrar suas atividades no município, ou que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como não cumprir com os propósitos manifestados na solicitação do incentivo, ou ainda que venha a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação contra o município, perderá de imediato o direito ao incentivo por ele oferecido, sem possibilidade de pleitear indenização a qualquer título.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, fixando o limite anual de concessões de incentivo aluguel.
O Incentivo aluguel somente será concedido em caso de indisponibilidade bens pertencentes ao patrimônio público municipal.
As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias vigentes no orçamento geral do município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.