Lei Ordinária nº 39, de 22 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente à AMSOP - Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná, o equivalente a 0,5%(meio por cento) da arrecadação do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, pelo prazo de 10(dez) meses, a título de contribuição no Plano de Desenvolvimento Regional.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Desenvolvimento Regional, que trata o artigo anterior, é constante da Ata n° 266/97, anexa, aprovada pelos municípios que compõem a AMSOP - Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná.
Art. 3º.
A AMSOP - Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná, fará mensalmente, prestação de contas das receitas e despesas, referentes aos repasses, objeto da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas de que tratam o Artigo 1° desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria:
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.