Lei Ordinária nº 40, de 22 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

40

1997

22 de Julho de 1997

Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação.

a A
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. 
      A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, seu preparo par o exercício da cidadania. 
        Art. 2º. 
        Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais: Constituição Federal Art. 205 e 214, Emenda Constitucional n° 14/96, Lei n° 9.424, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394, Leis Estaduais e Constituição do Estado do Paraná Art. 177 a 189, e Deliberação n° 09/95 do Conselho Estadual de Educação fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          Fica instituído, no âmbito do Departamento Municipal de Educação, responsável pela política municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. 
            CAPÍTULO II
            DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
              Art. 4º. 
              Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
                I – 
                elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
                  II – 
                  promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
                    III – 
                    participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; 
                      IV – 
                      acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
                        V – 
                        promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
                          VI – 
                          promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
                            VII – 
                            acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;
                              VIII – 
                              acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
                                IX – 
                                analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, materiais didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação. 
                                  X – 
                                  analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos, de interesse da educação;
                                    XI – 
                                    manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;
                                      XII – 
                                      exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito no município, observado as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação; 
                                        XIII – 
                                        manifestar-se sobre a criação e expansão no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; 
                                          XIV – 
                                          opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
                                            XV – 
                                            opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
                                              XVI – 
                                              sugerir normas especial para o ensino fundamental atenda ás características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação;
                                                XVII – 
                                                pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município;
                                                  XVIII – 
                                                  acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhamento as conclusões quando for o caso, as instancias competentes; 
                                                    XIX – 
                                                    manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais;
                                                      XX – 
                                                      promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do município;
                                                        XXI – 
                                                        elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          COMPOSIÇÃO E MANDATO
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Conselho Municipal será composto por 13(treze) membros, sendo 09(nove) efetivos e 04(quatro) suplentes, que será ocupado sempre pelo último membro indicado pelo seu regimento na seguinte composição:
                                                              I – 
                                                              O Secretário Municipal de Educação;
                                                                II – 
                                                                03(três) representantes do poder público municipal, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 
                                                                  III – 
                                                                  03(três) representantes dos professores e diretores da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe;
                                                                    IV – 
                                                                    03(três) representantes de pais e alunos da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe;
                                                                      V – 
                                                                      03(três) representantes dos servidores das escolas publicas da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe; 
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03(três) anos.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O mandato será de 03(três) anos, com substituição de 1/3(um terço) dos representantes a cada ano.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Nos 02(dois) primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros titulares terão mandato de 01 e 02 anos respectivos, já indicados pelas organizações representativas.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Será permitida a recondução sem limite de vezes, porem a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no primeiro ano de mandato. 
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A função do Conselho será considerada serviço relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justificam a aus6encias as seções do Conselho ou participação em diligencia autorizadas por este.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os membros suplentes assumiram automaticamente nas aus6encias ou impedimentos do Conselheiros titulares, sendo recomendada a sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém os votarem quando substituindo os titulares.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: 
                                                                                        I – 
                                                                                        O Plenário; 
                                                                                          II – 
                                                                                          A Presidencia:
                                                                                            III – 
                                                                                            A Secretaria Geral;
                                                                                              IV – 
                                                                                              As Câmaras Setoriais. 
                                                                                                Seção I
                                                                                                DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O Plenário compõem-se dos conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberações do Conselho Municipal. 
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes à sessão.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      As sessões plenárias serão:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês; 
                                                                                                          II – 
                                                                                                          extraordinárias, quando convocadas pela presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos conselheiros.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que depois de aprovada será assinada por todos os representantes.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela secretaria geral, assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                As deliberações do Conselho Municipal serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma da resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, e deverão serão publicadas em Diário Oficial. 
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  DA PRESIDÊNCIA
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    A Presidência e a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora de seus trabalhos e a fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A Presid6encia, será ocupada pelo secretario Municipal de Educação.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        E em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Ocorrendo também a ausência do vice-presidente a presidência será exercida pelo Secretario Geral.
                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                            DA SECRETARIA GERAL
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              A Secretaria Geral do Conselho Municipal será exercida por um conselheiro escolhido em eleição pelos conselheiros.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                As necessidades de local, pessoal, técnico e administrativo será suprida pela Secretaria Municipal de Educação. 
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  O exercício das funções de Secretario Geral, não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    No seu impedimento o Secretario Geral será substituído por um Secretario designado pela Presidência.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      A Secretária Geral manterá: 
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                         Livro de correspondências recebidas e emetidas, com nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas dadas.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Livro de Atas das sessões plenárias.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Livro de presença.
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              DAS CÂMARAS SETORIAS
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                Antes aprovação do plenário, o Conselho instituirá Câmaras setoriais paritarias e temporais formadas por conselheiros efetivos e suplentes.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  As Câmaras Setoriais terão a compet6encia de apresentar propostas de apresentar propostas, analisar questões e laborar parecer sobre sua área de abrangência.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do concurso de pessoa por entidade de reconhecida competência. 
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidas em resoluções aprovadas pelo plenário.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação(CEE), acompanhando dos respectivos argumentos e justificativas. 
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa matéria normativa do conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.
                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                               Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da decisão.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                parte legitima da interposição de recursos Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 22 de julho de 1997.


                                                                                                                                                                    Adelar Guimarães da Silva
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal