Lei Ordinária nº 795, de 27 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

795

2022

27 de Setembro de 2022

Institui o Programa de Recuperação Fiscal no município de Manfrinópolis (REFIS 2022) e dá outras providências.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manfrinópolis – REFIS/Manfrinópolis 2022, destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU; Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não

      Parágrafo único  

      O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2022), de que trata o caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos débitos, bem como na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei, cujo vencimento tenha ocorrido até 31/12/2021.

        Art. 2º. 

        O ingresso no REFIS/Manfrinópolis 2021 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

          Percentual de Desconto

          Forma de Pagamento

          Juros

          Multa

          À vista

          100%

          100%

          Até 06 parcelas

          80%

          80%

          Até 12 parcelas

          50%

          50%

           

            § 1º 

            O valor mínimo da parcela será de uma UFM – Unidade Fiscal Municipal;

              § 2º 

              Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados sob outras modalidades de parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Manfrinópolis 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

                § 3º 

                Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários sucumbênciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

                  § 4º 

                  A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

                    § 5º 

                    A opção pelo REFIS/Manfrinópolis 2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

                      Art. 3º. 

                      A adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2022 implica:

                        I – 

                        na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art.202, inciso VI, do Código Civil, art.389 e 395 do Código de Processo Civil;

                          II – 

                          na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

                            III – 

                            na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

                              IV – 

                              na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

                                V – 

                                aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

                                  VI – 

                                  no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.

                                    Art. 4º. 

                                    O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

                                      I – 

                                      através de formulário próprio;

                                        II – 

                                        distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

                                          III – 

                                          assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,

                                            IV – 

                                            instruído com:

                                              a) 

                                              comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;

                                                b) 

                                                cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

                                                  c) 

                                                  instrumento de mandato.

                                                    Parágrafo único  

                                                    O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, “c” do Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.

                                                      Art. 5º. 

                                                      Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Manfrinópolis 2021, com a conseqüente revogação do parcelamento:

                                                        I – 

                                                        o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

                                                          II – 

                                                          o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

                                                            III – 

                                                            a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

                                                              IV – 

                                                              a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS.

                                                                Parágrafo único  

                                                                A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBI-Imposto sobre transmissão de Bens imóveis.

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    O prazo para adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2021 encerra-se impreterivelmente em 20 de dezembro de 2022.

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      O prazo de adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2022 poderá, excepcionalmente, ser prorrogados por ato da Chefe do Poder Executivo.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 27 de setembro de 2022.

                                                                           

                                                                          ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA

                                                                          Prefeita Municipal