Lei Ordinária nº 787, de 30 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

787

2022

30 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento do instrumento Diário de Bordo, sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor público na condução de veículo oficial e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    A presente Lei disciplina os procedimentos para o controle de Frota e transporte do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, objetivando uma boa gestão de controle e o cumprimento dos dispositivos da Lei Federal n° 8.429/92 e demais legislação aplicável.

      Parágrafo único  

      Abrangerá a presente Lei, todos os Órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, dispondo sobre o procedimento de Controle Interno para as rotinas a serem observadas visando efetivar o gerenciamento e controle da frota e transporte de máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, cuja finalidade é: padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a identificação, guarda, conservação e utilização da frota municipal.

        Art. 2º. 

        Para fins desta lei considera-se frota municipal, as máquinas, caminhões, ônibus/vans, veículos de passeio e utilitários, equipamentos em geral, e todos os demais instrumentos necessários para a execução de obras e serviços públicos municipais, e serão denominados de VEÍCULOS OFICIAIS.

          Parágrafo único  

          Todas as máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, pertencentes a frota do Poder Público Municipal, deverão ser devidamente identificados com a afixação de adesivos ou pintura do Brasão do Município de Manfrinópolis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, ou da respectiva aquisição do bem.

            Art. 3º. 

            Os VEÍCULOS OFICIAIS de propriedade do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, somente poderão ser conduzidos por agentes/servidores públicos, devidamente habilitados nos termos da legislação federal, no exercício de funções suas funções.

              Parágrafo único  

              O uso indevido da frota municipal é passível de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos, conforme cada caso.

                Art. 4º. 

                O Agente/Servidor Público que utiliza veículos oficiais para deslocamentos deverá obedecer, em qualquer hipótese a legislação de trânsito em vigor, não havendo justificativas para seu descumprimento.

                  Art. 5º. 

                  Todos os veículos oficiais devem possuir documento de Diário de Bordo, no qual deve obrigatoriamente constar:

                    I – 

                    Quilometragem/Hora inicial e final;

                      II – 

                      Local de partida e destino;

                        III – 

                        Horários de saída e chegada;

                          IV – 

                          Nome e a assinatura do condutor.

                            § 1º 

                            As informações relativas ao abastecimento e manutenção dos veículos oficiais, será feita em planilha própria.

                              § 2º 

                              A obrigatoriedade de preenchimento de diário de bordo aplica-se aos veículos e máquinas de propriedade do Município, bem como estende-se aos veículos e máquinas recebidos em comodato, cuja manutenção e/ou abastecimento esteja sob responsabilidade do Município.

                                Art. 6º. 

                                Cabe ao responsável pela Secretaria na qual os veículos oficiais encontram-se alocados gerenciar a fiscalização do uso do Diário de Bordo, podendo esta função ser delegada a outros servidores do órgão, sem prejuízo de responsabilização por quaisquer atos praticados durante deslocamentos não registrados em diário de bordo, inclusive infrações de trânsito.

                                  Parágrafo único  

                                  O agente/servidor público que deixar de registrar no Diário de Bordo os dados constantes no caput do artigo 5º, será devidamente advertido pelo setor responsável, constando em seu registro funcional a falta cometida, sem prejuízo de instauração de Procedimento Administrativo.

                                    Art. 7º. 

                                    A responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito caberá ao agente/servidor público que a ela deu origem na condução de veículo oficial, observadas as disposições legais, inclusive com apontamento de registro contábil e funcional.

                                      Art. 8º. 

                                      Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, será efetuada a constatação do condutor de acordo com o diário de bordo, ou outra documentação comprobatória de sua condução e a este será encaminhada a notificação para, caso queira, apresentar defesa prévia/recurso junto ao Órgão de Trânsito no prazo de 05 (cinco) dias, ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando ao setor competente comprovante de pagamento para cópia e autenticação em igual prazo.

                                        § 1º 

                                        Cabe ao condutor responsável pela infração o preenchimento dos dados referentes à apresentação do condutor infrator junto ao órgão de trânsito competente.

                                          § 2º 

                                          O condutor responsável pela infração que não realizar o preenchimento do formulário de identificação do condutor infrator ao órgão competente, será responsabilizado pelas penalizações decorrentes da não identificação do condutor infrator, obedecendo ao disposto no art. 8º e demais disposições desta lei.

                                            § 3º 

                                            Em caso de apresentação de Defesa Prévia/Recurso e sendo este Improcedente, o agente/servidor público infrator deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recorrer à instância de trânsito superior, ou alternativamente promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação junto ao setor responsável, em igual prazo.

                                              Art. 9º. 

                                              Em caso de inobservância aos prazos estipulados no artigo 8º, fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a efetuar o pagamento do auto de infração e, em seguida, emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM em nome do servidor responsável pelo pagamento da multa.

                                                Parágrafo único  

                                                Os débitos presentes no Documento de Arrecadação Municipal emitido em conformidade ao caput deste artigo, pagos em data posterior a data de vencimento, estarão sujeitos a incidência de multa e juros moratórios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.

                                                  Art. 10. 

                                                  Caso não seja possível identificar o responsável pela Infração de Trânsito por meio do diário de bordo, caberá ao responsável pela Secretaria na qual encontra-se alocado o veículo apresentar no prazo máximo de 03 (três) dias documentos que comprovem a identificação do condutor infrator.

                                                    Parágrafo único  

                                                    Em caso de inobservância ao disposto no caput, será responsabilizado pelo pagamento da infração o servidor responsável pela Secretaria na qual o veículo está alocado, em observância ao disposto no art. 6º.

                                                      Art. 11. 

                                                      O agente/servidor notificado poderá solicitar formalmente o parcelamento do valor da infração.

                                                        § 1º 

                                                        A solicitação de parcelamento de débitos relativos a notificações encaminhadas posteriormente à vigência desta lei, se restringirá aos Autos de Infração com data de vencimento posterior à data da protocolização da solicitação, sendo o parcelamento de valores limitado a 10 (dez) parcelas, com valor da parcela não inferior a 02 (duas) UFM - Unidade Fiscal Municipal.

                                                          § 2º 

                                                          Fica autorizado o parcelamento do total de débitos de agentes/servidores, mediante solicitação, referentes a infrações de trânsito anteriores a vigência desta lei, sendo o parcelamento de valores limitado a 10 (dez) parcelas, com valor da parcela não inferior a 02 (duas) UFM - Unidade Fiscal Municipal.

                                                            § 3º 

                                                            O parcelamento dos débitos ocorrerá preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitidos no ato do deferimento da solicitação, observadas as disposições legais

                                                              § 4º 

                                                              Os débitos parcelados mediante Documento de Arrecadação Municipal emitido em razão do caput deste artigo, pagos posteriormente a data de vencimento, estarão sujeitos a incidência de multa e juros moratórios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.

                                                                Art. 12. 

                                                                Efetuado o pagamento da multa de trânsito ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o agente/servidor notificado deverá apresentar o documento comprobatório na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na qual será efetuada a devida baixa da responsabilidade, mantendo-se todos os arquivos em registro funcional.

                                                                  Art. 13. 

                                                                  Em caso de encerramento de vínculo empregatício de agente/servidor que tenha cometido infração de trânsito, sem que tenha sido recolhido o valor da infração ou julgado procedente o processo de defesa perante os órgãos competentes, fica autorizado o desconto do valor da infração de trânsito nos valores a ele devidos no momento da rescisão contratual.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Fica criada a verba de desconto de Infrações de Trânsito para os casos previstos no caput deste artigo.

                                                                      Art. 14. 

                                                                      Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da de sua publicação.

                                                                        Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2022.

                                                                         


                                                                        ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
                                                                        Prefeita Municipal