Lei Ordinária nº 787, de 30 de agosto de 2022
A presente Lei disciplina os procedimentos para o controle de Frota e transporte do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, objetivando uma boa gestão de controle e o cumprimento dos dispositivos da Lei Federal n° 8.429/92 e demais legislação aplicável.
Abrangerá a presente Lei, todos os Órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, dispondo sobre o procedimento de Controle Interno para as rotinas a serem observadas visando efetivar o gerenciamento e controle da frota e transporte de máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, cuja finalidade é: padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a identificação, guarda, conservação e utilização da frota municipal.
Para fins desta lei considera-se frota municipal, as máquinas, caminhões, ônibus/vans, veículos de passeio e utilitários, equipamentos em geral, e todos os demais instrumentos necessários para a execução de obras e serviços públicos municipais, e serão denominados de VEÍCULOS OFICIAIS.
Todas as máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, pertencentes a frota do Poder Público Municipal, deverão ser devidamente identificados com a afixação de adesivos ou pintura do Brasão do Município de Manfrinópolis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, ou da respectiva aquisição do bem.
Os VEÍCULOS OFICIAIS de propriedade do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, somente poderão ser conduzidos por agentes/servidores públicos, devidamente habilitados nos termos da legislação federal, no exercício de funções suas funções.
O uso indevido da frota municipal é passível de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos, conforme cada caso.
O Agente/Servidor Público que utiliza veículos oficiais para deslocamentos deverá obedecer, em qualquer hipótese a legislação de trânsito em vigor, não havendo justificativas para seu descumprimento.
Todos os veículos oficiais devem possuir documento de Diário de Bordo, no qual deve obrigatoriamente constar:
Quilometragem/Hora inicial e final;
Local de partida e destino;
Horários de saída e chegada;
Nome e a assinatura do condutor.
As informações relativas ao abastecimento e manutenção dos veículos oficiais, será feita em planilha própria.
A obrigatoriedade de preenchimento de diário de bordo aplica-se aos veículos e máquinas de propriedade do Município, bem como estende-se aos veículos e máquinas recebidos em comodato, cuja manutenção e/ou abastecimento esteja sob responsabilidade do Município.
Cabe ao responsável pela Secretaria na qual os veículos oficiais encontram-se alocados gerenciar a fiscalização do uso do Diário de Bordo, podendo esta função ser delegada a outros servidores do órgão, sem prejuízo de responsabilização por quaisquer atos praticados durante deslocamentos não registrados em diário de bordo, inclusive infrações de trânsito.
O agente/servidor público que deixar de registrar no Diário de Bordo os dados constantes no caput do artigo 5º, será devidamente advertido pelo setor responsável, constando em seu registro funcional a falta cometida, sem prejuízo de instauração de Procedimento Administrativo.
A responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito caberá ao agente/servidor público que a ela deu origem na condução de veículo oficial, observadas as disposições legais, inclusive com apontamento de registro contábil e funcional.
Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, será efetuada a constatação do condutor de acordo com o diário de bordo, ou outra documentação comprobatória de sua condução e a este será encaminhada a notificação para, caso queira, apresentar defesa prévia/recurso junto ao Órgão de Trânsito no prazo de 05 (cinco) dias, ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando ao setor competente comprovante de pagamento para cópia e autenticação em igual prazo.
Cabe ao condutor responsável pela infração o preenchimento dos dados referentes à apresentação do condutor infrator junto ao órgão de trânsito competente.
O condutor responsável pela infração que não realizar o preenchimento do formulário de identificação do condutor infrator ao órgão competente, será responsabilizado pelas penalizações decorrentes da não identificação do condutor infrator, obedecendo ao disposto no art. 8º e demais disposições desta lei.
Em caso de apresentação de Defesa Prévia/Recurso e sendo este Improcedente, o agente/servidor público infrator deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recorrer à instância de trânsito superior, ou alternativamente promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação junto ao setor responsável, em igual prazo.
Em caso de inobservância aos prazos estipulados no artigo 8º, fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a efetuar o pagamento do auto de infração e, em seguida, emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM em nome do servidor responsável pelo pagamento da multa.
Os débitos presentes no Documento de Arrecadação Municipal emitido em conformidade ao caput deste artigo, pagos em data posterior a data de vencimento, estarão sujeitos a incidência de multa e juros moratórios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.
Caso não seja possível identificar o responsável pela Infração de Trânsito por meio do diário de bordo, caberá ao responsável pela Secretaria na qual encontra-se alocado o veículo apresentar no prazo máximo de 03 (três) dias documentos que comprovem a identificação do condutor infrator.
Em caso de inobservância ao disposto no caput, será responsabilizado pelo pagamento da infração o servidor responsável pela Secretaria na qual o veículo está alocado, em observância ao disposto no art. 6º.
O agente/servidor notificado poderá solicitar formalmente o parcelamento do valor da infração.
A solicitação de parcelamento de débitos relativos a notificações encaminhadas posteriormente à vigência desta lei, se restringirá aos Autos de Infração com data de vencimento posterior à data da protocolização da solicitação, sendo o parcelamento de valores limitado a 10 (dez) parcelas, com valor da parcela não inferior a 02 (duas) UFM - Unidade Fiscal Municipal.
Fica autorizado o parcelamento do total de débitos de agentes/servidores, mediante solicitação, referentes a infrações de trânsito anteriores a vigência desta lei, sendo o parcelamento de valores limitado a 10 (dez) parcelas, com valor da parcela não inferior a 02 (duas) UFM - Unidade Fiscal Municipal.
O parcelamento dos débitos ocorrerá preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitidos no ato do deferimento da solicitação, observadas as disposições legais
Os débitos parcelados mediante Documento de Arrecadação Municipal emitido em razão do caput deste artigo, pagos posteriormente a data de vencimento, estarão sujeitos a incidência de multa e juros moratórios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.
Efetuado o pagamento da multa de trânsito ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o agente/servidor notificado deverá apresentar o documento comprobatório na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na qual será efetuada a devida baixa da responsabilidade, mantendo-se todos os arquivos em registro funcional.
Em caso de encerramento de vínculo empregatício de agente/servidor que tenha cometido infração de trânsito, sem que tenha sido recolhido o valor da infração ou julgado procedente o processo de defesa perante os órgãos competentes, fica autorizado o desconto do valor da infração de trânsito nos valores a ele devidos no momento da rescisão contratual.
Fica criada a verba de desconto de Infrações de Trânsito para os casos previstos no caput deste artigo.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da de sua publicação.