Lei Ordinária nº 772, de 24 de março de 2022
Art. 1º.
Aos profissionais do magistério e de educação infantil da rede municipal de ensino do município de Manfrinópolis, será assegurado o piso salarial em conformidade com a Portaria Ministerial nº 67, de 04 de fevereiro de 2022 (Ministério da Educação/Gabinete do Ministro), que Homologa o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, previsto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Federal nº. 11.738/2008 e suas alterações posteriores.
Art. 2º.
Os vencimentos brutos totais dos profissionais do magistério e de educação infantil da rede municipal de ensino do município de Manfrinópolis não poderão ser inferiores ao valor de:
I –
R$ 1.922,82 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), mensais, com carga horária de vinte (20) horas semanais, para o presente exercício.
§ 1º
Fará jus ao valor fixado Portaria Ministerial nº 67, de 04 de fevereiro de 2022 (Ministério da Educação/Gabinete do Ministro), que Homologa o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, previsto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Federal nº. 11.738/2008 e suas alterações posteriores, profissional, lotado nos cargos descritos no caput deste artigo, que perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso.
§ 2º
Fará jus ao valor fixado Portaria Ministerial nº 67, de 04 de fevereiro de 2022 (Ministério da Educação/Gabinete do Ministro), que Homologa o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, previsto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Federal nº. 11.738/2008 e suas alterações posteriores, profissional, lotado nos cargos descritos no caput deste artigo, que perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso.
§ 3º
O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquênio ou qualquer outra vantagem ou gratificação.
§ 4º
Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados vencimentos brutos totais o vencimento base mais todos os acréscimos sobre este, inclusive gratificação de função, quinquênio, regência de classe, progressão, promoção e outros.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de março de 2022.