Lei Ordinária nº 771, de 24 de março de 2022
Art. 1º.
Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente comunitário de endemias será assegurado o piso salarial instituído no artigo 9º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 13.708/2018 e suas alterações posteriores.
Art. 2º.
Os vencimentos brutos totais dos servidores públicos ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente comunitário de endemias não poderão ser inferiores ao valor de:
I –
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), mensais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o presente exercício.
§ 1º
Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 13.708/2018 e suas alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no caput deste artigo, que perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso.
§ 2º
Se o valor dos vencimentos brutos totais for inferior ao do piso que trata a Lei Federal 13.708/2018 e suas alterações, ocorrerá complementação automática, devidamente consignada em campo específico no demonstrativo de pagamento.
§ 3º
O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquênio ou qualquer outra vantagem ou gratificação.
§ 4º
Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados vencimentos brutos totais o vencimento base mais todos os acréscimos sobre este, inclusive gratificação de função, quinquênio, regência de classe, progressão, promoção e outros.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de março de 2022.