Lei Ordinária nº 765, de 22 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

765

2022

22 de Fevereiro de 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de espaços públicos, destinados para a exploração de lanchonete e similares, eventos e campo de futebol.
      Parágrafo único  
      A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.
        Art. 2º. 
        Os espaços públicos a que se referem o artigo 1º, estão edificados sob o Lote nº 01 (um), da Quadra nº 20 (vinte), subdivisão da Chácara nº 20, de frente para a Rodovia PR-182 e Rua nº 02, situado na cidade de Manfrinópolis-PR (Matrícula nº 13.544 do CRI da Comarca de Barracão-PR), avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e assim se descrevem:
          I – 
          Mini Centro de Eventos: Edificação em concreto armado com alvenaria de vedação, estrutura metálica de cobertura com telha fibrocimento. Sendo estrutura base retangular de 25,00m X 12,5m, mais ressalto de acesso de 5,00m X 2,5m e churrasqueiras com 1,0m X 6,90m, perfazendo 330,4m², conforme projeto. Repartições internas contando com salão e palco com 184,45m², refeitório com 17,39m², banheiros masculino e feminino com 24,84m² no total, copa/cozinha com 16,50m², serviço e churrasqueiras com 21,31m² e circulação com 17,36m². Com sistema hidrossanitário e elétrico instalados e em operação normal;
            II – 
            Campo de futebol com grama natural e dimensões total (jogo e afastamentos laterais) de 58x38m, perfazendo área gramada de 2.204m². contando com alambrado lateral e posterior em todas as faces em estrutura metálica com fechamento em tela, além de duas traves esportivas para prática de futebol. 
              Art. 3º. 
              O Município se reserva o direito de utilizar, com prioridade e gratuitamente, o espaço do Mini Centro de Eventos constante do artigo 2º, I, para realização de eventos institucionais organizados pela municipalidade; e o Campo de futebol constante do artigo 2º, II, para realizar e/ou disputar competições esportivas sob sua responsabilidade, organização ou participação, bem como dos jogos das Escolinhas Municipais.
                Parágrafo único  
                 As Escolas Municipais poderão usar gratuitamente o campo de futebol em horário escolar ou programação especial, previamente agendada com o licitante vencedor.
                  Art. 4º. 
                  Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio. 
                    Art. 5º. 
                    A exploração das atividades/serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
                      Art. 6º. 
                      O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas: 
                        I – 
                        a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
                          II – 
                          ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
                            III – 
                            a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição sem autorização do concedente, de transferência ou cessão dos espaços ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente. 
                              IV – 
                              a autorização e aprovação prévia e expressa do concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
                                V – 
                                ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
                                  VI – 
                                  a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação dos espaços, bem como dos trabalhos, serviços e obras que executar; 
                                    VII – 
                                    desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
                                      VIII – 
                                      a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
                                        IX – 
                                        a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
                                          X – 
                                          a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
                                            Art. 7º. 
                                            O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 
                                              Parágrafo único  
                                              A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                                Art. 8º. 
                                                Toda a manutenção dos equipamentos e das dependências dos espaços e edificações objeto da Concessão ficará por conta da concessionária.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Além do pagamento mensal da concessão, a concessionária terá a responsabilidade de efetuar a limpeza de todo o espaço interno e externo do Mini Centro de Eventos e Campo de futebol, permitindo um bom funcionamento.
                                                    Art. 10. 
                                                    Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. 
                                                      Art. 11. 
                                                      A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 02 (DOIS) anos, prorrogável por igual período. 
                                                        Art. 12. 
                                                        A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. 
                                                          Art. 13. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                              Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 22 de fevereiro de 2022.


                                                              TAISLLER GUIMARÃES DA SILVA
                                                              Prefeito Municipal em Exercício