Lei Ordinária nº 729, de 08 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

729

2021

8 de Junho de 2021

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
    Art. 1º. 
    Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de 01 (UM) operador de máquina pesada, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
      Art. 2º. 
      A contratação de 01 (UM) operador de máquina pesada será pelo prazo de 90 (noventa) dias.
        Parágrafo único  
        O presente contrato poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), desde que haja interesse público e com anuência do profissional contratado.
          Art. 3º. 
          O recrutamento da pessoa à ser contratada, nos termos desta Lei, será feito mediante comprovação de capacidade profissional, a apresentação dos documentos e as atribuições do Cargos constantes na Lei Municipal nº. 0645/2017 e de teste prático, sendo desnecessária a realização de concurso público.
            Parágrafo único  
            Trata-se de contratação emergencial, para atender às necessidades decorrentes de situação de emergência em virtude de longa estiagem, reconhecida pelo decreto Municipal nº 1379/2021 de 18/05/2021, homologado pelo decreto estadual nº 7692/2021 de 20/05/2021 e pela Portaria nº. 1.038 de 28 de maio de 2021, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
              Art. 4º. 
              A remuneração do profissional contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de carreira ou na tabela de cargos e salários do serviço público municipal, para servidores que desempenham funções similares, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
                Art. 5º. 
                Somente poderá ser contratado nos termos desta lei, o candidato que comprove os seguintes requisitos:
                  I – 
                  ser brasileiro;
                    II – 
                    ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
                      III – 
                      estar no gozo dos direitos políticos;
                        IV – 
                        gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial incompatível com o exercício das funções;
                          V – 
                          possuir habilitação profissional para o exercício da função;
                            VI – 
                            estar em dia com o serviço militar, se candidato do sexo masculino.
                              Art. 6º. 
                              Aplicam-se ao profissional contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos, além dos arrolados no § 3º do artigo 39, cominado com o artigo 7º, todos da Constituição Federal:
                                I – 
                                adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com as normas do Município;
                                  II – 
                                  afastamentos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores e licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral.
                                    Art. 8º. 
                                    São deveres do contratado:
                                      I – 
                                      ser assíduo;
                                        II – 
                                        ser pontual;
                                          III – 
                                          exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
                                            IV – 
                                            observar normas legais e regulamentares;
                                              V – 
                                              cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
                                                VI – 
                                                tratar a todos com urbanidade;
                                                  VII – 
                                                  ser eficiente;
                                                    VIII – 
                                                    guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da função;
                                                      IX – 
                                                      apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;
                                                        X – 
                                                        submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos:
                                                            I – 
                                                            ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;
                                                              II – 
                                                              retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições;
                                                                III – 
                                                                repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições;
                                                                  IV – 
                                                                  prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado;
                                                                    V – 
                                                                    retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;
                                                                      VI – 
                                                                      entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
                                                                        VII – 
                                                                        empregar materiais e bens do Município em serviço particular;
                                                                          VIII – 
                                                                          recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O profissional contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              As infrações administrativas imputadas ao contratado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de trinta (30) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Aplica-se ao processo previsto no caput, no que couber, a legislação municipal vigente que normatiza o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Porventura, o contratado descumprir deveres ou infringir proibição terá rescindido o contrato após comprovação do ato ou fato lesivo nos termos desta Lei.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    É motivo de rescisão de contrato, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 05 (cinco) dias ininterruptos ou 20 (vinte) dias intercalados durante o contrato, sem motivo justificado, assim como a nomeação ou designação do contratado para o exercício de cargo em comissão.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Fica vedado ao contratado receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, sob pena de responsabilização da autoridade contratante.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                                          I – 
                                                                                          pelo término do prazo contratual;
                                                                                            II – 
                                                                                            por iniciativa do contratado;
                                                                                              III – 
                                                                                              por decisão fundamentada e após a regular apuração dos fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar Especial, nos termos desta lei;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Por cessação da necessidade que motivou a contratação temporária.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta (30) dias, sob pena de impedimento de participar dos processos seletivos regulados por esta Lei pelo prazo de 03 (três) anos.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da última remuneração mensal, além de outras verbas devidas à época da rescisão.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        O contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da competente dotação orçamentária.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                              Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis/PR, 08 de junho de 2021.

                                                                                                              ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
                                                                                                              Prefeita Municipal de Manfrinópolis