Lei Ordinária nº 21, de 10 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho da Mulher, com a finalidade de assegurar melhores condições a mesma, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Art. 2º.
Constituem entre outros objetivos do Conselho Municipal da Mulher:
I –
promover uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II –
executar projetos e propor medidas que contribuem para a concretização da política formulada, definindo prioridades;
III –
incentivar e promover estudos, debates e pesquisas relativas à condição feminina;
IV –
coletar e analisar as sugestões apresentadas pela comunidade;
V –
estimular e apoiar a organização e a mobilização feminina;
VI –
cooperar com a administração municipal na elaboração e realização de programas de interesse da mulher;
VII –
zelar pelos interesses e direitos inerentes à mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Municipal da Mulher:
I –
firmar convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais e internacionais, que possibilitem a execução dos projetos, visando atender seus objetivos, resguardados os preceitos legais pertinentes;
II –
promover atendimentos e intercâmbios com organizações e instituições afins;
III –
estabelecer critérios e adotar medidas para o emprego de recursos destinados ao Conselho Municipal da Mulher, que visem implementar a realização de programa de interesse da mulher;
IV –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, solicitando providências efetivas;
V –
manifestar-se quanto as restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer natureza que venha a atingi-la;
VI –
emitir pareceres, assim como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam do interesse da mulher;
VII –
criar Comissões Técnicas de Trabalho para operacionalização de suas ações;
VIII –
propor e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Mulher será composto por uma integrante de cada segmento da sociedade civilmente organizada, e por representantes do poder público, observada a paridade.
Art. 5º.
O Conselho Municipal da Mulher possui a seguinte estrutura:
I –
Diretoria Executiva, composta por Presidente, Secretária, Tesoureira e Vogal para organizar suas atividades;
II –
Comissões Técnicas;
III –
Plenário.
Parágrafo único
O mandato dos cargos referidos no inciso I deste artigo, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º.
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 7º.
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal da Mulher, serão devidamente dispostas pelo seu Regimento Interno
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal prestará apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Mulher.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.