Lei Ordinária nº 21, de 10 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

21

1997

10 de Abril de 1997

Cria o Conselho Municipal da Mulher no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências

a A
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho da Mulher, com a finalidade de assegurar melhores condições a mesma, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
      Art. 2º. 
      Constituem entre outros objetivos do Conselho Municipal da Mulher: 
        I – 
        promover uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
          II – 
          executar projetos e propor medidas que contribuem para a concretização da política formulada, definindo prioridades;
            III – 
            incentivar e promover estudos, debates e pesquisas relativas à condição feminina;
              IV – 
              coletar e analisar as sugestões apresentadas pela comunidade;
                V – 
                estimular e apoiar a organização e a mobilização feminina;
                  VI – 
                  cooperar com a administração municipal na elaboração e realização de programas de interesse da mulher;
                    VII – 
                    zelar pelos interesses e direitos inerentes à mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
                      Art. 3º. 
                       São atribuições do Conselho Municipal da Mulher: 
                        I – 
                        firmar convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais e internacionais, que possibilitem a execução dos projetos, visando atender seus objetivos, resguardados os preceitos legais pertinentes;
                          II – 
                          promover atendimentos e intercâmbios com organizações e instituições afins; 
                            III – 
                            estabelecer critérios e adotar medidas para o emprego de recursos destinados ao Conselho Municipal da Mulher, que visem implementar a realização de programa de interesse da mulher;
                              IV – 
                              receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, solicitando providências efetivas;
                                V – 
                                manifestar-se quanto as restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer natureza que venha a atingi-la;
                                  VI – 
                                  emitir pareceres, assim como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam do interesse da mulher; 
                                    VII – 
                                    criar Comissões Técnicas de Trabalho para operacionalização de suas ações; 
                                      VIII – 
                                      propor e aprovar o seu Regimento Interno.
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho Municipal da Mulher será composto por uma integrante de cada segmento da sociedade civilmente organizada, e por representantes do poder público, observada a paridade.
                                          Art. 5º. 
                                          O Conselho Municipal da Mulher possui a seguinte estrutura:
                                            I – 
                                            Diretoria Executiva, composta por Presidente, Secretária, Tesoureira e Vogal para organizar suas atividades;
                                              II – 
                                              Comissões Técnicas;
                                                III – 
                                                Plenário.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O mandato dos cargos referidos no inciso I deste artigo, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal da Mulher, serão devidamente dispostas pelo seu Regimento Interno
                                                        Art. 8º. 
                                                        O Poder Executivo Municipal prestará apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Mulher. 
                                                          Art. 9º. 
                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis , em 10 de abril de 1997.


                                                            Adelar Guimarães da Silva
                                                            Prefeito Municipal