Lei Ordinária nº 18, de 10 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde, para a consecução das seguintes finalidades:
a)
Gerir, juntamente com os demais municípios integrantes do Consórcio os serviços de Saúde de abrangência Regional e/ou Micro-Regional.
b)
Implantar e/ou implementar serviços que atendam as necessidades dos municípios, conforme modelo assistencial e diretrizes que norteiam o Sistema Único de Saúde.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito, se necessário, para fazer face as despesas de instalação e manutenção do consórcio, para consecução dos objetivos propostos no artigo anterior.
Parágrafo único
O valor do crédito a que se refere este artigo será determinado por estudo técnico, apresentado e aprovado pelo Conselho de Prefeitos e será submetido à apreciação do Conselho Fiscal do Consórcio Intermunicipal de Saúde e será atendido com recursos provenientes de Dotação Orçamentaria do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.