Lei Ordinária nº 669, de 04 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manfrinópolis – REFIS/Manfrinópolis 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º.
O ingresso no REFIS/Manfrinópolis 2018 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
§ 1º
O valor mínimo da parcela será de uma UFM – Unidade Fiscal Municipal;
§ 2º
Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados sob outras modalidades de parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Manfrinópolis 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5º
A opção pelo REFIS/Manfrinópolis 2018 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º.
A adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2017 implica:
I –
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II –
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III –
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV –
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V –
no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI –
não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
Art. 4º.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I –
através de formulário próprio;
II –
distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III –
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
Parágrafo único
O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, inciso III, do art. 487 da Lei nº. 13.105/2015, de 18 de maio de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Manfrinópolis 2018, com a conseqüente revogação do parcelamento:
I –
o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II –
o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III –
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV –
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V –
a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º.
O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBIImposto sobre transmissão de Bens imóveis.
Art. 7º.
O prazo para adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2018 encerra-se impreterivelmente em 31 de novembro de 2018.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.