Lei Ordinária nº 669, de 04 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

669

2018

4 de Julho de 2018

Institui o Programa de Recuperação Fiscal no município de Manfrinópolis (REFIS 2018) e da outras providências.

a A
CAETANO ILAIR ALIEVI, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
    Art. 1º. 
     Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manfrinópolis – REFIS/Manfrinópolis 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
      Art. 2º. 
      O ingresso no REFIS/Manfrinópolis 2018 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

         

        Percentual de Desconto

        Forma de Pagamento

        Juros

        Multa

        À vista

        100%

        100%

        Até 05 parcelas

        80%

        80%

        Até 10 parcelas

        60%

        60%

          § 1º 
          O valor mínimo da parcela será de uma UFM – Unidade Fiscal Municipal;
            § 2º 
            Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados sob outras modalidades de parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Manfrinópolis 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. 
              § 3º 
              Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
                § 4º 
                A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
                  § 5º 
                  A opção pelo REFIS/Manfrinópolis 2018 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. 
                    Art. 3º. 
                     A adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2017 implica:
                      I – 
                      na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
                        II – 
                        na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
                          III – 
                          na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
                            IV – 
                            aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
                              V – 
                              no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
                                VI – 
                                não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores. 
                                  Art. 4º. 
                                  O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
                                    I – 
                                    através de formulário próprio;
                                      II – 
                                      distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
                                        III – 
                                        assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, 
                                          IV – 
                                           instruído com:
                                            a) 
                                            comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
                                              b) 
                                              cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
                                                c) 
                                                instrumento de mandato.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, inciso III, do art. 487 da Lei nº. 13.105/2015, de 18 de maio de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Manfrinópolis 2018, com a conseqüente revogação do parcelamento:
                                                      I – 
                                                      o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
                                                        II – 
                                                        o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
                                                          III – 
                                                           a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                            IV – 
                                                            a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; 
                                                              V – 
                                                              a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
                                                                Parágrafo único  
                                                                A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBIImposto sobre transmissão de Bens imóveis.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O prazo para adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2018 encerra-se impreterivelmente em 31 de novembro de 2018. 
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 04 de julho de 2018.


                                                                        CAETANO ILAIR ALIEVI
                                                                        Prefeito Municipal