Lei Ordinária nº 14, de 27 de fevereiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 469, de 26 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 33, de 22 de maio de 1997
Vigência a partir de 26 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 469, de 26 de junho de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 469, de 26 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, Órgão de caráter deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS - na jurisdição do município.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições, observadas as prerrogativas e funções do Poder Legislativo:
I –
definir as prioridades da saúde;
II –
estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI –
definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Setor Público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VII –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII –
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS;
IX –
elaborar o seu regimento interno;
X –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I –
do Governo Municipal:
a)
representante do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social;
b)
representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças;
c)
representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d)
representante do Departamento de Saneamento;
e)
representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
II –
dos prestadores de serviços públicos e privados:
a)
representante do SUS, no âmbito estadual ou federal, existentes no município;
b)
representante dos prestadores de serviços privados, contratados pelo SUS;
c)
representante dos prestadores de serviços filantrópicos, contratados pelo SUS.
III –
dos trabalhadores do SUS:
a)
representante das entidades dos trabalhadores do SUS;
IV –
dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a)
representante das escolas sediadas no município.
V –
dos usuários:
a)
representante das entidades de trabalhadores do SUS;
b)
representante das entidades patronais e dos Sindicatos;
c)
representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d)
representante das associações de portadores de deficiências e patologias;
e)
representante de Associações de Moradores sediadas no município;
f)
representante da Câmara Municipal;
f)
representante da Pastoral da Criança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 33, de 22 de maio de 1997.
g)
representante da Pastoral da Criança;
g)
representante da associação da Casa Familiar Rural;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 33, de 22 de maio de 1997.
h)
representante da Associação da Casa Familiar Rural;
h)
representante escolhido entre as entidades religiosas com sede no Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 33, de 22 de maio de 1997.
i)
representante escolhido entre as entidades religiosas com sede no município.
§ 1º
A cada titular do Conselho Municipal de Saúde será indicado 01 (um) suplente.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos trabalhadores no SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após serem indicados pelas respectivas entidades e/ou órgãos estaduais e federais.
§ 1º
Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º
O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, será membro nato do Conselho e será seu presidente.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, a presidência do Conselho será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III –
os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente na última sexta-feira de cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III –
para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará pela maioria de votos presentes;
a)
O Presidente do Conselho terá, além do voto comum o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad referendum, do plenário;
IV –
cada membro do Conselho terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do Conselho serão normatizadas em resoluções.
Art. 7º.
O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III –
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidademembro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.