Lei Ordinária nº 651, de 11 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciaria competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Manfrinópolis – PR.
Art. 2º.
O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
I –
Garantir às crianças e adolescentes, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II –
Oferecer apoio às famíl ias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III –
Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 4º.
A criança ou adolescente, cadastrado no Serviço receberá:
I –
Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
II –
Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
III –
Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV –
Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 5º.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:
I –
Carteira de Identidade e/ou documento com foto de todos os membros da família;
II –
Certidão de Nascimento ou Casamento;
III –
Comprovante de Residência;
IV –
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos;
V –
Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista:
VI –
Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS.
§ 1º
O pedido de inscrição poderá ser feito no Órgão Gestor, o qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica que atenderá o Serviço que fará a avaliação da referida família.
§ 2º
Fica limitado a seleção em no máximo 05 (cinco) famílias.
Art. 6º.
As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Serviço Família Acolhedora:
I –
pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II –
concordância de todos os membros da família;
III –
residir no Município de Manfrinópolis;
IV –
parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
V –
ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista;
VI –
possuir disponibilidade para participar do processo de formação e das atividades do serviço;
VII –
não possuir interesse em adoção;
Parágrafo único
As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Serviço.
Art. 7º.
A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, e formação inicial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.
§ 1º
O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
§ 3º
A família poderá ser desligada do serviço:
I –
em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6ºou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamentos;
II –
por solicitação por escrito da própria família;
III –
por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 8º.
As famíl ias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único
A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I –
Orientação direta às famíl ias nas vi sitas domiciliares e entrevistas;
II –
Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III –
Participação em cursos e eventos de formação.
Art. 9º.
Os profissionais do Serviço Famíl ia Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
§ 1º
O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado as condições adequadas para o retorno ao convívio com a família de origem, extensa ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.
§ 2º
As Famílias Acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, exceto se tratar de grupo de irmãos.
§ 3º
O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial.
Art. 10.
A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelos acolhidos, pelo que segue:
I –
Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III –
Prestar informações sobre a situação dos acolhido à equipe técnica responsável;
IV –
Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
Art. 11.
Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único
A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 12.
A coordenação do Serviço Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem, a avaliação acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família realizar-se-ão no máximo a cada 6 (seis) meses.
§ 1º
O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:
I –
visitas domiciliares;
II –
atendimento psicológico;
III –
presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2º
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Órgão Gestor.
§ 3º
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro
§ 4º
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
§ 5º
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação dos acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º
Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação dos acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 14.
O término do acolhimento familiar se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I –
Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II –
Acompanhamento psicossocial à famíl ia acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;
III –
Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança, o adolescente e a Pessoa com Deficiência;
IV –
Envio de ofício ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Francisco Beltrão, comunicando o desligamento da família de origem do Serviço.
Parágrafo único
O acompanhamento do processo de adaptação dos acolhidos na família substituta será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica de Serviço de Acolhimento e do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do CRAS.
Art. 15.
O Serviço Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do município de Manfrinópolis, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 16.
As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora desde que a avaliação psicológica e social indique condições de acolhimento têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
I –
Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que o(s) acolhido(s) permaneceu (ram) na casa;
II –
No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita de 01 salário mínimo nacional, para despesas com alimentação, vestuário, materiais escolares, higiene pessoal e lazer. Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Serviço.
§ 1º
O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal emitido pela Prefeitura ou depósito bancário em conta corrente, com identificação do responsável.
§ 2º
O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) no valor de 01 salário mínimo nacional per capita, repassado mensalmente à Família Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Manfrinópolis, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária.
§ 3º
Os acolhidos e as famílias serão encaminhados para os serviços da rede municipal de atenção e proteção social.
§ 4º
Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem ou extensa, receberá acompanhamento sistemático e prioritário dos serviços que compõem à Rede de Proteção Social.
§ 5º
A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço.
Art. 17.
A família acolhedora receberá também, seja qual for o numero de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, ate a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim atestado por declaração emitida pela equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora.
Art. 18.
Quando a criança e o adolescente forem reintegrados a família de origem ou extensa, havendo necessidade, será fornecido a família subsidio financeiro no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, pelo período de até 03 (três) meses, sendo que os profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento farão a avaliação quanto a necessidade e duração do repasse do subsidio financeiro.
Art. 19.
A divulgação do Serviço, Cadastramento e Seleção das Famílias, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão Gestor;
Parágrafo único
a equipe técnica do Serviço de Acolhimento será composta conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS) e Resolução Conjunta 0001/2009 (CONANDA/CNAS).
Art. 20.
A Capacitação das Famílias, acompanhamento e monitoramento após o acolhimento, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão Gestor;
Art. 22.
O Serviço Família Acolhedora contará com os seguintes recursos:
I –
Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos do disposto no artigo 16, inciso I e II e parágrafos;
II –
Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III –
Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento às famílias do Serviço;
IV –
Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23.
O processo de avaliação do Serviço será realizado com a equipe técnica do Órgão Gestor, através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Serviço Família Acolhedora.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 24.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.