Lei Ordinária nº 651, de 11 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

651

2017

11 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a implantação do Serviço de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Serviço Família Acolhedora e dá outras providências.

a A
AUGUSTINHO GANDIN, Prefeito Municipal em Exercício de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciaria competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Manfrinópolis – PR.
      Art. 2º. 
      O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
        I – 
        Garantir às crianças e adolescentes, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
          II – 
          Oferecer apoio às famíl ias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
            III – 
            Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
              Art. 3º. 
              São parceiros no Serviço: 
                I – 
                Juízo e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Francisco Beltrão;
                  II – 
                  Conselho Tutelar;
                    III – 
                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                      IV – 
                      Secretaria Municipal de Saúde; 
                        V – 
                        Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
                          Art. 4º. 
                          A criança ou adolescente, cadastrado no Serviço receberá:
                            I – 
                            Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
                              II – 
                              Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
                                III – 
                                Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
                                  IV – 
                                  Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
                                    Art. 5º. 
                                    A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados: 
                                      I – 
                                      Carteira de Identidade e/ou documento com foto de todos os membros da família; 
                                        II – 
                                        Certidão de Nascimento ou Casamento;
                                          III – 
                                          Comprovante de Residência; 
                                            IV – 
                                            Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos;
                                              V – 
                                              Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista:
                                                VI – 
                                                Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS.
                                                  § 1º 
                                                  O pedido de inscrição poderá ser feito no Órgão Gestor, o qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica que atenderá o Serviço que fará a avaliação da referida família.
                                                    § 2º 
                                                    Fica limitado a seleção em no máximo 05 (cinco) famílias.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Serviço Família Acolhedora:
                                                        I – 
                                                        pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; 
                                                          II – 
                                                          concordância de todos os membros da família;
                                                            III – 
                                                            residir no Município de Manfrinópolis;
                                                              IV – 
                                                              parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
                                                                V – 
                                                                ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista;
                                                                  VI – 
                                                                  possuir disponibilidade para participar do processo de formação e das atividades do serviço;
                                                                    VII – 
                                                                    não possuir interesse em adoção;
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Serviço. 
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, e formação inicial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                            § 2º 
                                                                            Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. 
                                                                              § 3º 
                                                                              A família poderá ser desligada do serviço:
                                                                                I – 
                                                                                em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6ºou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamentos;
                                                                                  II – 
                                                                                  por solicitação por escrito da própria família;
                                                                                    III – 
                                                                                    por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      As famíl ias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. 
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
                                                                                          I – 
                                                                                          Orientação direta às famíl ias nas vi sitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                            II – 
                                                                                            Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; 
                                                                                              III – 
                                                                                              Participação em cursos e eventos de formação.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Os profissionais do Serviço Famíl ia Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado as condições adequadas para o retorno ao convívio com a família de origem, extensa ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As Famílias Acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, exceto se tratar de grupo de irmãos.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelos acolhidos, pelo que segue:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Prestar informações sobre a situação dos acolhido à equipe técnica responsável; 
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; 
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. 
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A coordenação do Serviço Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Assistência Social. 
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem, a avaliação acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família realizar-se-ão no máximo a cada 6 (seis) meses. 
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: 
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            visitas domiciliares;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              atendimento psicológico;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Órgão Gestor.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação dos acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                          Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação dos acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            O término do acolhimento familiar se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Acompanhamento psicossocial à famíl ia acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança, o adolescente e a Pessoa com Deficiência;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Envio de ofício ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Francisco Beltrão, comunicando o desligamento da família de origem do Serviço.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O acompanhamento do processo de adaptação dos acolhidos na família substituta será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica de Serviço de Acolhimento e do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do CRAS.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        O Serviço Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do município de Manfrinópolis, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora desde que a avaliação psicológica e social indique condições de acolhimento têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos: 
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que o(s) acolhido(s) permaneceu (ram) na casa;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita de 01 salário mínimo nacional, para despesas com alimentação, vestuário, materiais escolares, higiene pessoal e lazer. Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Serviço.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal emitido pela Prefeitura ou depósito bancário em conta corrente, com identificação do responsável.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) no valor de 01 salário mínimo nacional per capita, repassado mensalmente à Família Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Manfrinópolis, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária. 
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Os acolhidos e as famílias serão encaminhados para os serviços da rede municipal de atenção e proteção social.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem ou extensa, receberá acompanhamento sistemático e prioritário dos serviços que compõem à Rede de Proteção Social.
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço. 
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          A família acolhedora receberá também, seja qual for o numero de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, ate a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim atestado por declaração emitida pela equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora. 
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            Quando a criança e o adolescente forem reintegrados a família de origem ou extensa, havendo necessidade, será fornecido a família subsidio financeiro no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, pelo período de até 03 (três) meses, sendo que os profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento farão a avaliação quanto a necessidade e duração do repasse do subsidio financeiro. 
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              A divulgação do Serviço, Cadastramento e Seleção das Famílias, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                a equipe técnica do Serviço de Acolhimento será composta conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS) e Resolução Conjunta 0001/2009 (CONANDA/CNAS). 
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A Capacitação das Famílias, acompanhamento e monitoramento após o acolhimento, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão Gestor;
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    A equipe técnicado Órgão Gestor que acompanhará os acolhidos tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e acolhidos; 
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            O Serviço Família Acolhedora contará com os seguintes recursos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos do disposto no artigo 16, inciso I e II e parágrafos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento às famílias do Serviço; 
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                      O processo de avaliação do Serviço será realizado com a equipe técnica do Órgão Gestor, através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Serviço Família Acolhedora. 
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. 
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 11 de outubro de 2017.


                                                                                                                                                                                                            AUGUSTINHO GANDIN
                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal em Exercício