Lei Ordinária nº 643, de 05 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar, mediante procedimento licitatório, a alienação do bem móvel abaixo relacionado e declarado inservível a Administração Municipal:
Art. 2º.
A alienação do bem móvel descrito no Art. 1º. desta Lei poderá ser efetuada através de leilão ou de dação em pagamento, à critério do Poder Executivo Municipal, conforme estabelece a Lei Federal Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 3º.
O bem móvel descrito no artigo 1º não poderá ser alienado em valor inferior ao estipulado, conforme consta do Laudo de Avaliação exarado pela comissão municipal de avaliação nomeada pelo Decreto Municipal n.º 1087/2017.
Art. 4º.
As despesas com transferência do bem será de inteira responsabilidade do comprador, ficando o município responsável pelo pagamento de eventuais impostos e multas incidentes sobre o bem até a data de avaliação.
Art. 5º.
O valor arrecadado com a alienação será aplicado em despesas de caráter de investimentos conforme preceitua a LRF 101/2000 e Lei 4.320/64.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.