Lei Ordinária nº 642, de 03 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

642

2017

3 de Julho de 2017

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no âmbito do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
        CAPÍTULO II
        DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
          Seção I
          Da Definição da NFS-e
            Art. 2º. 
            Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, havendo ou não incidência do imposto sobre serviços (ISSQN), em razão de imunidade ou de isenção.
              Parágrafo único  
              Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Manfrinópolis, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. 
                Seção II
                Das informações necessárias à NFS-e
                  Art. 3º. 
                  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme modelo constante do Anexo único, parte integrante desta Lei, deve conter as seguintes indicações:
                    I – 
                    número seqüencial;
                      II – 
                      código de verificação de autenticidade;
                        III – 
                        data e hora da emissão;
                          IV – 
                          identificação do prestador de serviços, com:
                            a) 
                            Razão social;
                              b) 
                              Endereço;
                                c) 
                                Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF; 
                                  d) 
                                  Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;
                                    V – 
                                    identificação do tomador de serviços, com: 
                                      a) 
                                      Nome ou razão social; 
                                        b) 
                                        Endereço; 
                                          c) 
                                          "e-mail";
                                            d) 
                                            Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
                                              VI – 
                                              discriminação do serviço;
                                                VII – 
                                                valor total da NFS-e;
                                                  VIII – 
                                                  valor e justificativa da dedução se houver;
                                                    IX – 
                                                    valor da base de cálculo; 
                                                      X – 
                                                      código do serviço;
                                                        XI – 
                                                        alíquota e valor do ISS;
                                                          XII – 
                                                          indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso; 
                                                            XIII – 
                                                            indicação de serviço não tributável pelo Município de Manfrinópolis, quando for o caso;
                                                              XIV – 
                                                              indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; 
                                                                XV – 
                                                                número, tipo e data do documento emitido, nos casos de substituição.
                                                                  § 1º 
                                                                  A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Município de Manfrinópolis " e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e".
                                                                    § 2º 
                                                                    O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
                                                                      § 3º 
                                                                      A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V deste artigo é opcional: 
                                                                        I – 
                                                                        para as pessoas físicas;
                                                                          II – 
                                                                          para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do inciso V;
                                                                            Seção III
                                                                            Do Acesso pelo Contribuinte
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.manfrinopolis.pr.gov.br.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A senha de acesso prevista no artigo 4º desta Lei será outorgada pelo Chefe do Departamento Tributário ou a quem ele delegar por ato legal, a qual terá as seguintes incumbências: 
                                                                                    I – 
                                                                                    Habilitar e desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
                                                                                      II – 
                                                                                      Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
                                                                                        III – 
                                                                                        Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da administração fazendária no portal da NFS-e.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          As empresas prestadoras de serviços constituídas sob a forma de pessoa jurídica, que obtiverem o alvará de localização e funcionamento com data posterior a publicação desta Lei, ficam automaticamente obrigadas à emissão da NFSe.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto:
                                                                                              I – 
                                                                                              os profissionais autônomos; 
                                                                                                II – 
                                                                                                as sociedades uniprofissionais.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A opção referida no caput deste artigo depende de autorização do Departamento de Tributação, devendo ser solicitada no endereço eletrônico www.manfrinopolis.pr.gov.br, mediante preenchimento do formulário de Solicitação de Acesso.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O Departamento de Tributação comunicará aos interessados, por "email", a deliberação sobre o pedido de autorização.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão na competência seguinte ao do deferimento da autorização, devendo entregar os blocos de notas fiscais para serem inutilizados pelo Departamento de Fiscalização Tributária.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          Para os prestadores de serviços optantes pelo Micro Empreendedor Individual - MEI, fica facultada a adesão a NFS-e.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.manfrinopolis.pr.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Manfrinópolis, mediante a utilização de usuário e senha.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. 
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviado por "e-mail" o link para emissão ao tomador de serviços, por sua solicitação.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Se o tomador de serviços possuir "e-mail", o sistema deverá enviar por "email" o link para visualização da NFS-e.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Se o prestador de serviços desejar não enviar o "e-mail" de que trata o parágrafo anterior, deverá assinar um termo de responsabilidade pela notificação ao tomador de serviços.
                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      Do Recibo Provisório de Serviço – RPS
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá conter:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            identificação do prestador dos serviços, contendo:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              nome ou razão social; 
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                endereço;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  número do CPF ou CNPJ;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    número no cadastro mobiliário municipal;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      correio eletrônico (e-mail); 
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        identificação do tomador dos serviços, contendo:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          nome ou razão social;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            endereço;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              número do CPF ou CNPJ;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                número no cadastro mobiliário municipal;
                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                  correio eletrônico (e-mail);
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    numeração seqüencial;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      série; 
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        a descrição:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          Dos serviços prestados; 
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            Preço do serviço; 
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              Enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                Alíquota aplicável; 
                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                  Valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE." 
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: 
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; 
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFSe; 
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).
                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                  O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no parágrafo único do art. 9° desta Lei.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do prestador de serviços.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Havendo indício, suspeita ou prova fundada que a emissão do RPS esteja impossibilitada a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o Departamento Tributário Municipal anulará o respectivo RPS, obrigando o contribuinte a emitir novo RPS.
                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                        O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida pela identificação numérica do equipamento emissor previamente cadastrado no sistema.
                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                            Da conversão do RPS em NFS-e
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 5º (quinto) dia subseqüente ao de sua emissão.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFSe, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no artigo 32 da presente Lei. 
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                      A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional.
                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                        Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          Alternativamente ao disposto no artigo 13 desta Lei, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                            Do documento de Arrecadação
                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                              O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação municipal DAM emitido pelo sistema.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Não se aplica o disposto no caput deste artigo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que tratam as Leis Complementares n° 123, 127 e 128, estabelecidas no município de Manfrinópolis e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL. 
                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                  Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por Pessoa Física
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede do Departamento de Tributação.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações do Departamento de Tributação, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no documento de arrecadação municipal— DAM.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica do funcionário do Departamento de Tributação designado para este fim.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM. 
                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                            Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e por Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                              Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços municipais - NFS-e.
                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                Do Cancelamento da NFS-e 
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, até 7 (sete) dias depois da sua emissão, improrrogavelmente, ainda que o vencimento ocorra em dia não útil, e desde que o imposto não tenha sido pago.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Após o encerramento do prazo de que trata o caput deste artigo, o RPS e a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. 
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de erros de informações contidas na Nota, essa poderá ser substituída, por meio do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, até 30 (trinta) dias depois de sua emissão, ainda que o prazo encerre em um sábado, domingo ou feriado, e desde que o imposto não tenha sido pago. 
                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                        Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da "Carta de Correção", destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                A carta de correção não deve ser utilizada para corrigir:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o valor do serviço, das deduções, base de cálculo, alíquota e imposto; 
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    dados cadastrais que impliquem qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o número da Nota Fiscal Eletrônica e a data da emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação do local de competência do ISS;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: "A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços – RPS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  No corpo do RPS deverá ser impressa a seguinte frase: "A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC".
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituída a "Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC", de acordo com o disposto nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 13 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa prevista no inciso II do artigo 32 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CPF/CNPJ do prestador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  endereço do prestador e do tomador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CPF/CNPJ do tomador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e-mail do tomador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o valor dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o enquadramento na lista de serviços; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            número do RPS não convertido e respectiva data de emissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISSQN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03 (três) UFM's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (uma) UFM’s para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 (duas) UFM's para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (duas) UFM's para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 (duas) UFM's para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 13 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até atingir o máximo de 10% (dez por cento), se realizado até o 30° (trigésimo) dia de atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 05 (cinco) UFM's. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, toda aquela instaurada via protocolo central da Secretaria da Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de "Emissor de Cupom Fiscal - ECF" ou recolham o ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mudança de endereço; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mudança de ramo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão definidos em Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante o prazo previsto no Decreto Municipal, os cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e demais documentos descritos no Capítulo II desta Lei, serem entregues ao Departamento Tributário num prazo máximo de até 30 (trinta) dias após esgotado o prazo previsto no artigo 38 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo IV desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS, EM 03 DE JULHO DE 2017.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAETANO ILAIR ALIEVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO ÚNICO/MODELO ILUSTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recebemos os serviços constantes na NFS-e de número       emitida por                                                                                                     CPF/CNPJ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Data

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Identificação e assinatura do recebedor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta nota fiscal não foi assinada digitalmente.                                                                                                                                                                                Página 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Número do RPS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Número da nota

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS - PR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Data da emissão da nota

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Data do fato gerador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Código de verificação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PRESTADOR DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nome fantasia:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nome/Razão social:

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CPF/CNPJ:

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UF: PR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nome/Razão social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CPF/CNPJ:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inscrição municipal:                                                                         Inscrição estadual:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CEP:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Complemento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UF:PR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Telefone:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Celular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor unitário                                                                                                                                                                                                     Qtd      Valor do serviço                 Base de cálculo (%)              ISS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Forma de Pagamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parcela Vencimento Tipo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor (R$)                                                      Parcela Vencimento Tipo                       Valor (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parcela Vencimento Tipo                          Valor (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1                         Avista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RETENÇÕES FEDERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PIS/PASEP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COFINS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INSS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CSLL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outras retenções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor bruto =

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor liquido =

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Crédito tributário = R$ 0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Códigos dos serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desc. condicionado(R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desc. incondicionado(R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deduções(R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Base de cálculo(R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor ISS(R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,00