Lei Ordinária nº 639, de 07 de junho de 2017
Art. 1º.
O Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS – é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS é regido pelos seguintes princípios:
I –
Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II –
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III –
Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município;
Art. 3º.
São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS:
I –
Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II –
Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III –
Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IV –
Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;
V –
Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI –
Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental;
VII –
Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Manfrinópolis, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
I –
prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II –
contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III –
assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV –
Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
V –
Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5º.
O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
I –
Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II –
Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III –
Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV –
Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V –
Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI –
Violência social, resultando em apartação social;
VII –
Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII –
Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX –
Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X –
Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).
Art. 6º.
O Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo único
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7º.
O Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I –
A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.
II –
A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial.
III –
Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam à melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV –
O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Manfrinópolis, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o co-financiamento das ações e o estabelecimento de pisos de atenção.
V –
O controle social e a participação popular.
VI –
A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII –
O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.
§ 1º
Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Mangueirinha é definido como Município de Gestão Básica, conforme a Resolução CNAS n°145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;
§ 2º
Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados ao Departamento Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 3º
As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e públicoalvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I –
realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
II –
garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
III –
ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 4º
As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8º.
Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS são organizados segundo as seguintes funções:
I –
Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II –
Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. III - Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º.
Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10.
São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Assistência Social de Manfrinópolis – SUAS institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS –, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11.
A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12.
A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13.
Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo único
Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14.
Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15.
Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
I –
Plano Municipal de Assistência Social;
II –
Orçamento da Assistência Social;
III –
Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV –
Relatório Anual de Gestão.
Art. 16.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17.
O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.