Lei Ordinária nº 631, de 30 de março de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênios para Cessão de Servidores Públicos Efetivos a Outros Órgãos ou Entidades Públicas Estaduais ou Federais.
Art. 2º.
A Cessão se dará por um prazo de até doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando-se as garantias do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em face da aplicação desse regime contratual.
Parágrafo único
O servidor cedido não poderá exercer no órgão ou entidade cessionária, atribuições estranhas à natureza de seu cargo e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da Cessão ou indeferido do pedido.
Art. 3º.
A Cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao cargo para o qual foi investido originariamente, bem como serão garantidos todos os direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
Art. 4º.
O Órgão ou Entidade Cessionária ficará responsável pela fixação do horário de trabalho, controle de jornada e avaliação periódica de desempenho do servidor.
Art. 5º.
A Cessão far-se-á mediante Termo de Convênio e poderá ser celebrada com ou sem ônus para o Cedente, ressalvando-se sempre o interesse público.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.