Lei Ordinária nº 10, de 23 de janeiro de 1997
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, autorizados a deslocarem-se pelos países que compõem o MERCOSUL, sempre que necessário.
a)
Quando a serviço do município pelos Países mencionados no “Caput” deste artigo, as despesas serão ressarcidas mediante a comprovação por meio de notas fiscais.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.