Lei Ordinária nº 600, de 20 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

600

2016

20 de Abril de 2016

Dispõe sobre medidas de controle e combate da proliferação do mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, imposição de penalidades e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 675, de 05 de novembro de 2018
Vigência a partir de 5 de Novembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 675, de 05 de novembro de 2018
Claudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis, adotará as medidas para o seu controle estabelecido pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
      Parágrafo único  
      Será considerada atividade que resulta condição propícia à proliferação de mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, independentemente da intenção do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha expor, deixar exposto, manter ou permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente ou objeto que acumule ou possa acumular água de forma a servir de criadouro para o mosquito Aedes aegypti.
        Art. 2º. 
        Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no art. 1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação do mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes.
          § 1º 
          Conforme a classificação de risco potencial de que trata o caput, fica a pessoa mencionada no art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries.
            § 2º 
            Será considerada condição geradora de risco potencial para proliferação do mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, a conduta, de ação ou omissão, de manter sob posse ou domínio, reservatório de água destinado ao consumo humano, lazer, atividade comercial ou de fabricação de qualquer natureza, em desacordo com as recomendações indicadas pela autoridade competente, sem a proteção adequada, sem as medidas de controle dispostas na legislação vigente, ou em desconformidade com as normas técnicas adotadas pelos programas nacional, estadual ou municipal de controle da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.
              § 3º 
              Considera-se de risco potencial para efeito do disposto no caput, o imóvel que, ao ser inspecionado pelos órgãos competentes, possuir depósitos propícios ao acúmulo de água ou com água acumulada ou já com presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti, passíveis de tratamento focal, bem como os lotes vagos ou quintais com cobertura vegetal que necessitam de limpeza mediante capina.
                § 4º 
                O imóvel considerado como de ponto estratégico deverá ser cadastrado no momento da visita realizada pelos Agentes de Controle de Endemias – ACE que desempenham as atividades de promoção, prevenção e vigilância em saúde, nos termos das normas que regem o Sistema Único de Saúde - SUS. 
                  Art. 3º. 
                  O Município, em parceria com o Estado e com a União, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças e a sua forma de proliferação, bem como na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados.
                    Art. 4º. 
                    Durante a visita, o Agente de Controle de Endemias deverá informar ao responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de impedir a proliferação do mosquito.
                      § 1º 
                      A determinação das medidas de controle da proliferação do mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, deverá observar o disposto nas normas técnicas preconizadas pelos programas nacional e estadual de controle da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus, bem como na presente legislação, sem prejuízo das demais normas vigentes que não contrariem o objeto dessa lei. 
                        § 2º 
                        O agente de endemias, em sua visita aos imóveis, deverá apurar a existência de focos de proliferação de mosquitos, orientando o morador quanto a necessidade de remoção de entulhos e recipientes que possam acumular água, e alertar quanto as penalidades advindas pelo descumprimento das determinações. 
                          § 3º 
                          Em cada uma das tentativas de visita, encontrando o imóvel fechado, o profissional deverá deixar um comunicado, informando data e horário do seu comparecimento no local, indicando telefone de contato para agendamento de nova visita.
                            § 4º 
                            Apurado pelo Agente de Controle de Endemias, a existência de focos para proliferação do mosquito, o mesmo advertirá o morador verbalmente para eliminar as irregularidades constatadas e concederá ao proprietário do imóvel o prazo de 3 (três) dias para regularização.
                              § 5º 
                              Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o agente de endemias retornará ao imóvel para verificação do cumprimento das medidas solicitadas na visita anterior, sendo que, constatado o não cumprimento das medidas o Agente de Controle de Endemias solicitará a visita da autoridade sanitária do município para os procedimentos legais quanto às irregularidades.
                                § 6º 
                                Constatado pela autoridade sanitária a inobservância pelo morador ou proprietário do imóvel acerca das medidas solicitadas pelo Agente de Controle de Endemias, procederá a autoridade sanitária a notificação escrita do mesmo para que no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações emanadas da autoridade sanitária responsável pela fiscalização.
                                  § 7º 
                                  Na hipótese do não cumprimento das medidas de controle da proliferação no prazo do parágrafo anterior, será o responsável pelo imóvel responsabilizado pelo ato de cometimento de infrações sanitárias e penalizado na forma prevista no art. 5º desta Lei, através de processo administrativo, sendo lhe facultado o prazo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da notificação para apresentar defesa e o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa.
                                    Art. 5º. 
                                    Constituem infrações sanitárias desta Lei, podendo ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo daquelas previstas na Lei n. 0430/2010 (Código de Posturas Municipais), bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis: 
                                      I – 
                                      descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, sujeitando o infrator à penalidade de advertência ou multa 5 (cinco) UFM, submetendo ainda o infrator a nova fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias;
                                        II – 
                                        Decorrido o prazo de 5 (cinco) após a data da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior, e constatando-se a existência de focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis através da exposição de material propício à formação de focos de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zica Vírus e demais possíveis doenças ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais a que se refere o art. 2º, será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de 20 (vinte) UFM, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselhar, as seguintes penalidades:
                                          a) 
                                          Interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
                                            b) 
                                            Suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;
                                              c) 
                                              Cassação da Licença de localização e funcionamento.
                                                d) 
                                                Intervenção da autoridade competente.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para a aplicação das multas levar-se-á em consideração a Unidade Fiscal do Município de Manfrinópolis/PR, referente ao mês em que o infrator tiver sido julgado e recebido decisão condenatória.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A intervenção da autoridade competente se dará com a entrada forçada no imóvel, cujo ato será acompanhado da autoridade policial, na hipótese de recusa à visita do profissional de que trata o art. 4º desta Lei ou de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Na hipótese do caput, a autoridade responsável pela intervenção deverá limitar suas providências às medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o termo próprio.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As multas serão recolhidas à Receita Tributária Municipal segundo os valores constantes nos incisos do art. 5º da presente Lei, e revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação específica à Vigilância Sanitária para a continuação dos trabalhos de controle e combate da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zica Vírus e demais possíveis doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Município de Manfrinópolis. 
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal, Manfrinópolis/PR, 20 de abril de 2016.


                                                            CLAUDIO GUBERTT
                                                            Prefeito Municipal