Lei Ordinária nº 586, de 22 de dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 277, de 05 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica, alterado o artigo 7º, da lei municipal nº 0277/2007, de 05 de julho de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica criada a função gratificada de controlador interno com um percentual de 50% sobre o valor de seus vencimentos básicos.
§ 1º
O Controlado Interno Municipal terá mandato de dois (02) anos, permitida a recondução para um mandato subseqüente, a fim de garantir a alternância na função.
§ 2º
A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem:
a)
obrigatoriamente deve ser ocupado por servidor de provimento efetivo;
b)
o cargo deverá estar subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo;
c)
ser detentor de maior tempo de serviço público com conhecimentos compatíveis com a função de Controle Interno;
d)
maior tempo de experiência na administração pública;
§ 3º
Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
I
–
sejam contratados por excepcional interesse público;
II
–
estiverem em estágio probatório;
III
–
tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV
–
realizem atividades político-partidárias ou sindicais;
V
–
não tenham estabilidade;
VI
–
exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 4º
Constitui exceção à regra prevista no parágrafo § 1º, quando da vacância da função antes do término do mandato, caso em que será designado novo servidor para conclusão do respectivo mandato; e prevista no § 3º, inciso II, quando se fizer necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.