Lei Ordinária nº 573, de 30 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repor sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, bem como sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a variação inflacionária ocorrida no período dos últimos doze meses.
Art. 2º.
A reposição de que trata o art. 1º deve ser calculada pelo INPC, cujo índice acumulado no período (maio/2014 à abril/2015), é de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento).
Art. 3º.
A reposição autorizada nesta lei incidirá sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2015.
Art. 4º.
Fica ressalvado que o reajuste constante desta lei não alcançará os vencimentos dos profissionais de magistério, educação infantil, e dos profissionais do grupo ocupacional 08 – ACS, uma vez que estes receberam reajuste em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e Lei Federal 12.994/2014.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.