Lei Ordinária nº 549, de 30 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituída a Numeração Predial Urbana na cidade de Manfrinópolis, Estado do Paraná, obedecendo-se os parâmetros constantes desta lei.
Art. 2º.
Os imóveis existentes no perímetro urbano de Manfrinópolis deverão conter numeração predial de todos os logradouros e bairros municipais a qual deverá ser providenciada por seus proprietários, a qualquer título, obedecendo a ordem cronológica crescente, sentido bairro/centro.
Art. 3º.
O Município para identificação dos imóveis e sua localização poderá dispor de aerofotogrametria a fim de executar o previsto nesta lei.
Art. 4º.
Deverá, na numeração oficial, ser observado espaço para desmembramentos, ou seja, se um munícipe efetuar desmembramento de lote o novo imóvel deverá receber uma numeração oficial.
Art. 5º.
A cada 10 (dez) metros de testada linear deverá ser designado um número de porta.
Art. 6º.
O ponto inicial de cada rua servirá como marco zero de referência para a numeração.
Art. 7º.
Os lotes posicionados à direta da rua receberão os números pares e os da esquerda, números ímpares.
Art. 8º.
O Município através de seu Cadastro Imobiliário fará a numeração dos imóveis por meio do Endereço Oficial de cada imóvel (somente para imóveis localizados na Zona Urbana do Município).
Parágrafo único
Todo o logradouro será identificado, numerado e será fornecido ao contribuinte documento oficial contendo a numeração atual, ou seja, Certidão de Endereço Oficial.
Art. 9º.
O regramento para consecução desta lei será baixado por Decreto, no que for necessário.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.