Lei Ordinária nº 537, de 20 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica aprovado o LOTEAMENTO “CENTRO NOVO”, de propriedade da Incorporadora Sudoeste Ltda.
Art. 2º.
Consiste o referido loteamento da Chácara nº 58, do Município de Manfrinópolis, com a área total de 19.500,00 m² (dezenove mil e quinhentos metros quadrados), oriundo da Matrícula nº 33.205 do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da Comarca de Francisco Beltrão – PR, conforme Mapas e Memoriais Descritivos que ficam fazendo parte da presente Lei, da seguinte forma:
a)
Área Das Quadras:
b)
Área das Ruas:
Art. 3º.
Passam doravante a denominarem-se as Ruas já existentes que dão acesso ao Loteamento, bem como as Novas Ruas criadas, da seguinte forma:
I –
“Rua Fenícia Aurora Turski”, a via pública antes indicada como Rua sem denominação”, constante da matrícula n° 11.191 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão - PR.
II –
“Rua Ladislau Turski”, a via pública antes indicada como Rua sem denominação”, constante da matrícula n° 11.195 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão - PR.
III –
“Rua Elana Turski”, a via pública antes indicada como Rua Projetada “A”.
IV –
“Rua Verônica Turski”, a via pública antes indicada como Rua Projetada “B”.
V –
- “Rua Natália Turski”, a via pública antes indicada como Rua Projetada “C”.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em Doação as áreas institucionais destinadas ao domínio público.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e incluir no cômputo do percentual exigido no artigo 10 da Lei Municipal n° 424/2010, a área destinada a preservação permanente.
Art. 6º.
Deverão ser executados os serviços de infraestrutura previstos em legislação Municipal, conforme projetos apresentados ao município e constantes na licença de instalação nº 19370 fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 7º.
A destinação do tratamento de esgoto domiciliar dever ser executada de acordo com o citado na licença de instalação nº 19370 do IAP.
Art. 8º.
O proprietário terá 24 meses a partir da aprovação da presente lei para executar todos os serviços de infraestrutura constante no artigo 4º.
Art. 9º.
Ficará como caução para o município os lotes 06, com a área de 220,0m2; 07, com a área de 220,0m2 e 08, com área de 227,8m2, todos da Quadra n° 106, em garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura previstos no artigo 4º.
Parágrafo único
Todos os serviços de infraestrutura encontram-se orçados em anexo aos projetos apresentados para a aprovação do loteamento. Caso o proprietário do Loteamento execute parcialmente os serviços no período de 24 meses será liberado para o proprietário o percentual executado, ficando para o município o restante.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.