Lei Ordinária nº 681, de 13 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, os bens relacionados na presente Lei para a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA LINHA GLEBA DOS MORROS, com sede na Linha Gleba dos Morros, interior do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, com registro no CNPJ sob nº 00.921.261/0001-44.
Art. 2º.
Os bens cedidos em comodato são os seguintes:
01 TRATOR AGRÍCOLA DE RODAS MOD. TL 75, NEW HOLLAND MOTOR 61605 52. PNEUS 12.4X24 E 18.4X30 COR AZUL, POTENCIA 78CV, LIN/MOD: NHLA TRATORES/TL75, SERIE: T575R420047, CHASSI: HCCZTL75HHC163126.
01 COLHEDORA DE FORRAGEM C/01 MARCA MENTA MOD SUPREMA C/12 FACAS, SERIE 16049 ANO FAB 2018.
01 GRADE ARADORA GAF 16X26 ESP 270MM FOLMAQ SERIE 38 GRADE ARADORA INTERMEDIARIA COM 16 DISCOS DE 26 POLEGADAS E 6MM COM EIXO DE 1.5/8 LARGURA MINIMA DE TRABALHO DE 2,20 METROS MARCA FOLMAQ MODELO GAF SERIE 38 ANO 2018 COR AMARELA.
01 COLHEDORA DE FORRAGEM C/01 MARCA MENTA MOD SUPREMA C/12 FACAS, SERIE 16049 ANO FAB 2018.
01 GRADE ARADORA GAF 16X26 ESP 270MM FOLMAQ SERIE 38 GRADE ARADORA INTERMEDIARIA COM 16 DISCOS DE 26 POLEGADAS E 6MM COM EIXO DE 1.5/8 LARGURA MINIMA DE TRABALHO DE 2,20 METROS MARCA FOLMAQ MODELO GAF SERIE 38 ANO 2018 COR AMARELA.
Art. 3º.
O comodato dos bens acima descritos, fica condicionado à assinatura de contrato de comodato, mediante as seguintes condições e cláusulas mínimas:
I –
Utilização dos bens pela Comodatária para atender todos os agricultores sócios e não sócios da área de abrangência da Associação das comunidades de Linha Gleba dos Morros, Linha Aparecida, Linha Santo Antônio do Divisor e Linha Bela Vista do Encantilado.
II –
Responsabilidade da Comodatária pela operação, conservação e manutenção do Trator Agrícola, da Colhedora de Forragem e da Grade Aradora respondendo por todos os danos e prejuízos que, por si ou por seus associados, possam ser causados aos bens ou à terceiros por condução ou operação inadequada do mesmo;
III –
A manutenção e/ou despesas decorrentes da manutenção dos bens ficam por conta da Comodatária;
IV –
Vedação à sua locação, sublocação ou cessão, a qualquer título;
V –
Possibilidade de rescisão do contrato, por ato unilateral da Administração Municipal, mediante razões de interesse público, devidamente fundamentadas, ou por descumprimento da presente Lei.
VI –
Permanece o Município de Manfrinópolis com direito e o dever de fiscalizar a correta operação e manutenção, dos bens cedidos em comodato, e o atendimento aos agricultores na área de abrangência constante no inciso I, do presente artigo.
VII –
A Comodatária deverá prestar contas anualmente, sempre no mês de dezembro, para a Secretaria Municipal de Agricultura, ou extraordinariamente quando esta lhe solicitar;
VIII –
Em caso de rescisão de contrato ou pedido de restituição dos bens ao Município, a Comodatária deverá devolver no mesmo estado de funcionamento em que o receber, independentemente de notificação.
Art. 4º.
A presente cessão em comodato será por prazo indeterminado.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá baixar outras medidas reguladoras para a execução da presente Lei.
Art. 6º.
A Associação deverá atender os produtores das comunidades nominadas no inciso I, do artigo 3º, da presente Lei, ficando autorizada a efetuar cobrança pelos serviços, com a finalidade de pagamento de combustível, mão de obra do (s) operador (es) do equipamento, e taxa para manutenção da Plantadeira, cujos preços serão fixados pela Associação com participação do Município de Manfrinópolis.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.