Lei Ordinária nº 501, de 03 de julho de 2013
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal da Cidade, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Parágrafo único
O Conselho da Cidade é vinculado diretamente ao Prefeito.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal da Cidade compete:
I –
Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano, em especial relativos ao Plano Diretor e legislação a ele complementar;
II –
acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de:
a)
habitação;
b)
saneamento urbano;
c)
saneamento ambiental;
d)
transportes;
e)
mobilidade urbana;
f)
planejamento urbano;
g)
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III –
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV –
propor programas, instrumentos, normas da política municipal de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
V –
promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento do Município e a sociedade civil na formação e execução da política municipal de desenvolvimento, seguindo as diretrizes da normatização e política nacional de desenvolvimento;
VI –
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VII –
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação;
VIII –
estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento municipal urbano sustentável;
IX –
interpretar a legislação correspondente, nos casos omissos e de dúvidas de interpretação;
X –
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados aos desenvolvimento urbano;
XI –
aprovar seu regimento interno, cuja necessidade de criação fica a critério de seus membros e que será baixado por ato ao Poder Executivo.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição:
I –
gestores, administradores públicos e legislativos – federal, estaduais e municipais 42,30%;
II –
movimentos populares com atuação na área de desenvolvimento urbano 26,70 %;
III –
trabalhadores, por suas entidades sindicais com atuação na área de desenvolvimento urbano 9,90%;
IV –
empresários relacionados à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento urbano 9,90%;
V –
entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano 7%;
VI –
ONGs com atuação na área de desenvolvimento urbano 4,20 %;
Art. 4º.
O Conselho, em sua primeira reunião, escolherá um Presidente e um Secretário.
Art. 5º.
O Conselho formará, quando necessário, câmaras técnicas para análise de assuntos específicos, tais como: a) habitação; b) saneamento; c) sistema viário; d) acessibilidade universal; e) outros.
Art. 6º.
As câmaras técnicas, quando da sua formação, terão a sua composição extraída dentre os Conselheiros que indicarão um Coordenador e um Relator.
Art. 7º.
Fica criada a Câmara Técnica permanente de análise do Plano Diretor, com a finalidade de emitir pareceres técnicos sobre:
I –
projetos cuja deliberação exija a manifestação prévia do Conselho;
II –
modificações do Plano Diretor em todos os seus aspectos;
III –
interpretação das normas do Plano Diretor;
IV –
mobilidade urbana.
Art. 8º.
A Câmara Técnica escolherá um Coordenador e este designará um relator caso a caso.
Art. 9º.
O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho da Cidade, podendo designar servidor para os trabalhos da secretaria.
Art. 10.
O Conselho da Cidade contará com o assessoramento da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 11.
A participação no Conselho da Cidade é considerada função relevante; não remunerada, portanto.
Art. 12.
São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade:
I –
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II –
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, nos limites da atuação do Conselho;
III –
firmar as atas das reuniões e homologar os resultados.
Art. 13.
O Conselho de que trata esta Lei reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Art. 14.
As dúvidas ou omissões da presente Lei serão resolvidas pelo Presidente do Conselho, desde que referendadas pelo Colegiado.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,