Lei Ordinária nº 494, de 20 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso de um barracão com área de 150,00 m², localizado na Rua Walter Manfrin, de propriedade do município de Manfrinópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso.
Art. 2º.
O imóvel é parte integrante do Lote n° 05 da quadra 08.
Art. 3º.
A cedência de que trata a presente lei, tem a finalidade de instalação de uma indústria de produção de polpas e deverá observar o procedimento licitatório respectivo e as disposições constantes da Lei n º 476/2012 que dispõe sobre a Política de Industrialização.
Art. 4º.
O imóvel será cedido com suas benfeitorias, desde que presentes a avaliação prévia, a aprovação desta lei e o correspondente procedimento licitatório de concorrência, com as obrigações pertinentes a esta modalidade de licitação.
Art. 5º.
O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, após a consecução do procedimento de licitatório de concorrência, devendo conter as seguintes especificações:
I –
As edificações do imóvel e suas benfeitorias deverão ser devidamente descritas no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação;
II –
Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita identificação;
Art. 6º.
Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade do cessionário.
§ 1º
Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao proprietário, ficará a cargo do cessionário.
§ 2º
Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário.
§ 3º
As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente, sem prejuízo de eventual indenização pertinente.
Art. 7º.
Esta Lei, , entrará em vigor na data de sua publicação.